TRF2 - 5088309-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088309-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO CESAR FARIA BATISTONEADVOGADO(A): RICHARD HENRIQUE BELEM DA SILVA (OAB RJ212512) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
05/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088309-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIO CESAR FARIA BATISTONEADVOGADO(A): RICHARD HENRIQUE BELEM DA SILVA (OAB RJ212512)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora CLAUDIO CESAR FARIA BATISTONE, CPF , NB nº 199.731.987-7, de modo a computar como especiais os períodos de 02/08/1982 a 10/12/1990 ? RHEEM METALÚRGICA, 12/12/1994 a 03/01/1997 ? COMPANHIA INDUSTRIAL SÃO PAULO E RIO -CISPER e 19/11/2003 a 30/09/2005 ? PF CONSUMER HELTHCARE BRASIL IMP E DIST DE MEDICAMENTOS LTDA., convertendo-os para comum com base no fator 1,40.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 02/12/2021.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
15/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:28
Determinada a intimação
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26/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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10/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:45
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/10/2024 13:45
Determinada a citação
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31/10/2024 11:21
Juntado(a)
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31/10/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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