TRF2 - 5080854-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080854-47.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: EDILME IZA DOS SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): ANERITO MASSINE SANTOS (OAB RJ238052)SENTENÇA14.
Posto isso, julgo o feito extinto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da impetrante e da intransmissibilidade da ação mandamental. 15. Impetrante isenta do pagamento de custas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 16.
Havendo apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. 17. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 18. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:25
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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09/09/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 19:36
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080854-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDILME IZA DOS SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): ANERITO MASSINE SANTOS (OAB RJ238052) DESPACHO/DECISÃO 1.
No evento 16, OFICIO-C1, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da liminar deferida e informou o óbito da autora, que ocorreu em 21/08/2025. 2.
Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de óbito da autora. 3.
Após, voltem-me conclusos. -
02/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 20
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02/09/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:13
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080854-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDILME IZA DOS SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): ANERITO MASSINE SANTOS (OAB RJ238052) DESPACHO/DECISÃO 1. EDILME IZA DOS SANTOS NOGUEIRA, qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS, para que seja determinada, à autoridade, a imediata implantação do benefício de pensão por morte a que faz jus. 2. Como causa de pedir, a impetrante afirma que: i) requereu administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS em 05/06/2020 em decorrência do falecimento de seu cônjuge; ii) o pedido administrativo permanece sem resposta até a presente data; iii) está em situação de grande vulnerabilidade, em decorrência da idade avançada, estado de saúde precário e falecimento recente de sua filha. 3.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1, DECLPOBRE3. 4. É o relatório.
Decido. 5. O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo.
O dispositivo faculta a exigência, ao impetrante, de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 6.
No caso, a impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício de pensão por morte a que faz jus, conforme decisão proferida pela 24ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 44233.674718/2020-21 (evento 3, PROCADM1, fls. 15 e 18). 7.
No art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, foi estipulado que o prazo para implantação de benefício previdenciário pelo INSS é de 45 dias contados da apresentação da documentação necessária à sua concessão: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 8.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a impetrante apresentou recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do seu pedido de benefício de pensão por morte e tal peça recursal foi provida por unanimidade, em conformidade com o Acórdão 24ª JR/6560/2023 proferido pela 24ª Junta de Recursos do INSS, datado em agosto/2023 (evento 3, PROCADM1, fl. 15). 9.
Segundo o processo administrativo concernente ao recurso interposto (evento 3, PROCADM1), após a prolação do acórdão em 14/08/2023, foi determinado o seu encaminhamento automático para a unidade 17150513.
Em 02/09/2023, foi criada subtarefa de cumprimento para trabalhar na fila do PEFPS.
Em 02/03/2025, houve "Conclusão de tarefa para fins de transformação em novo serviço" conforme Ofício Circular Conjunto 12/2024, não tendo ocorrido a efetiva implantação do benefício desde então.
Não há notícia de interposição de recurso pelo INSS contra a decisão favorável. 10.
A declaração de benefícios acostada no evento 5, revela que não houve implantação da pensão por morte concedida à autora. 11.
A não implantação do benefício após o transcurso de prazo muito superior a 45 dias, contados da definitividade do acórdão proferido pela 24ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 44233.674718/2020-21, consubstancia demora irrazoável da Administração.
Embora este Juízo reconheça a escassez de recursos humanos e materiais para que o INSS possa desempenhar suas atribuições de forma célere, observo que já houve o transcurso de lapso temporal aproximado de 2 anos desde que a decisão administrativa tornou-se definitiva sem que houvesse a implantação do benefício previdenciário.
Portanto, está presente a probabilidade do direito invocado. 12. Quanto à urgência, não decorre apenas do caráter alimentar do benefício pleiteado pela impetrante, mas também de sua situação de grande vulnerabilidade, em decorrência da idade avançada, estado de saúde alegadamente precário e falecimento recente de sua filha.
A demora na concessão do benefício pode acarretar danos irreparáveis à saúde e dignidade da impetrante, restando igualmente configurada a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo. 13.
Posto isso, presentes os requisitos cumulativos, defiro a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de pensão por morte a que a autora faz jus, em conformidade com o que foi determinado no Acórdão 24ª JR/6560/2023. 14. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 15. Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 16. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 05/06/2020 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 11:17
Juntado(a)
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12/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:23
Juntado(a)
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10/08/2025 01:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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