TRF2 - 5002072-72.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 17:25
Determinada a intimação
-
09/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO18
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002072-72.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: FABIO LEANDRO ARANTES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. parte requerente que vive com o vírus hiv. necessidade de aferição das condições pessoais da parte requerente. súmula 78 da tnu. quadro de incapacidade laboral PERMANENTE configurado. o juízo não está adstrito ao laudo. CONVERSÃO devidA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte demandante contra sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo à parte demandante o benefício por incapacidade temporária pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e, no entanto, indeferindo o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
In casu, o laudo pericial produzido pelo Expert do Juízo (evento 22) consignou que a parte postulante, embora viva com o vírus HIV, apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborais.
Todavia, a documentação médica acostada pela parte postulante atesta que a parte requerente vive com sequelas importantes da infecção pelo vírus HIV, (como, por exemplo, neurotoxoplasmose e hemiparesia direita como sequela de neurotoxoplasmose). Além disso, de acordo com demais as provas produzidas nos autos, a parte demandante já conta, a essa altura, com mais de 40 anos de idade, o que torna seu quadro ainda mais difícil, se tais elementos forem conjugados com o teor estigmatizante do vírus HIV.
Nesse diapasão, entendo que o caso se amolda ao que fora consagrado na Súmula 78, verbis: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença". Nesse jaez, também cumpre destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,como ensina a lapidar lição do Egregio Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: "(...)PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011 - Grifos nossos.) Em síntese, o Expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao Juízo analisar os efeitos jurídicos da informação prestada.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando outros elementos, pode concluir que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária, por exemplo.
Destarte, revendo posicionamento pessoal anterior, considero que a parte requerente faz jus ao benefício vindicado, em razão de suas condições, tendo em vista que também preenche os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade (qualidade de segurado e carência), de modo que o provimento ao recurso da parte postulante é de rigor Destaco novamente que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, reformando em parte a sentença vergastada, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária judicialmente concedido à parte demandante em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da perícia judicial (01/04/2025 - evento 22), mantendo integralmente o decisum guerreado em seus demais termos.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. -
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:29
Conhecido o recurso e provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:52
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 12:16
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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23/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/04/2025 14:05
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/03/2025 12:13
Juntada de Petição
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16/03/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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16/03/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO LEANDRO ARANTES DE ALMEIDA <br/> Data: 01/04/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxia
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12/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 19:14
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJRIO18F)
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06/03/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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