TRF2 - 5001891-05.2024.4.02.5119
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001891-05.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: JOAO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HEITOR QUIRINO DE SOUZA (OAB MG143021) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por JOAO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.932.969-8, requerida em 25/01/2024 (evento 1, PROCADM9), mediante a conversão de tempo especial em comum. 2.
O juízo de origem, evento 14, SENT1, julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 01/06/2000 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 05/07/2023, sem prejuízo de eventuais períodos reconhecidos administrativamente; CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 194.932.969-8 a contar de 25/01/2024 (DER), considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021. (...) 3.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 21, RECLNO1, no qual alega: (...) A parte pretende o enquadramento como especial de seu labor, mas informou no processo administrativo que não havia tempo especial a ser analisado, (...) Na teoria, trata-se de típico caso de falta de interesse de agir: mesmo acompanhada por profissional do direito - o que lhe afasta a condição de hipossuficiente -, a parte autora deu causa ao indeferimento de seu pedido, pois não oportunizou ao INSS e à Perícia Médica Federal a análise de toda a sua pretensão. (...) DESCONSIDERAR A REALIDADE DA AUTOMAÇÃO DO ATENDIMENTO DO INSS É NEGAR A MUDANÇA QUE PERMITIU AOS SEGURADOS REALIZAREM OS REQUERIMENTOS DE SEU PRÓPRIO LAR, SEM NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO A UMA APS, ASSIM COMO NEGAR A INOVAÇÃO QUE FACILITOU E ACELEROU O PROCESSO ADMINISTRATIVO, IMPEDINDO A IMPLOSÃO DO RGPS POR FALTA DE PESSOAL.
O segurado FOI ASSISTIDO POR PROFISSIONAL DO DIREITO, PORTANTO NÃO HÁ DE SE FALAR EM ‘HIPOSSUFICIÊNCIA’ DO REQUERENTE OU ‘FALTA DE CAPACIDADE PARA LIDAR COM O SISTEMA DE REQUERIMENTOS AUTOMATIZADO’. (...) Entretanto, em regra, quando um beneficiário da previdência social intenta uma ação judicial contra o INSS, sem provocar previamente de modo devido a autarquia previdenciária, inexiste lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do proponente. (...) Se faz correta e necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. Não adentraremos o mérito para não caracterizar pretensão resistida. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
Esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que, em regra, não existe interesse processual quando a parte autora, no requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, não indica períodos passíveis de contagem de tempo especial, com indeferimento automático do pedido - por ausência de tempo considerado em tese. 6.
Nestes casos, não há manifestação por parte do INSS sobre o mérito da causa na via administrativa. 7.
No presente caso, contudo, entendo que a análise do processo administrativo do autor, juntado em cópia no evento 1, PROCADM9, indica situação diversa. 8.
Apesar de constar da capa do processo administrativo a informação sobre a ausência de tempo especial, houve, no curso do procedimento, análise por parte de servidor, inclusive com realização de diligência para saneamento de suposto vício no formulário PPP e pronunciamento final de mérito sobre o tempo especial discutido nesta demanda.
Destaco: evento 1, PROCADM9/fl. 1: evento 1, PROCADM9/fl. 43: evento 1, PROCADM9/fl. 45: evento 1, PROCADM9/fl. 97: 9.
Há prova de resistência do réu em reconhecer, especificamente, o período discutido nos autos, situação apta a configurar o interesse de agir nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 350. 10.
O recurso não merece provimento.
A sentença deve ser mantida. 11.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:32
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001891-05.2024.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: JOAO DOS SANTOSADVOGADO(A): HEITOR QUIRINO DE SOUZA (OAB MG143021)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 14/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
15/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/01/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/11/2024 15:29
Juntada de Petição
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25/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/11/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 10:59
Determinada a intimação
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24/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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