TRF2 - 5004813-64.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:04
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004813-64.2024.4.02.5104/RJAUTOR: EMPLASPEL - EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar que seja considerada a retirada do sócio CARLOS MAGNO da EMPLASPEL EMBALAGENS LTDA. em 08/2020, com a produção de todos os corolários fáticos e jurídicos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Caso seja apurado faturamento passível de enquadramento no SIMPLES NACIONAL, no período de 2020 a 2024, e inexistindo qualquer outro empecilho legal, deverá ser garantida à sociedade Autora a sua manutenção no sistema de tributação simplificada.
Na hipótese de direito à manutenção do SIMPLES, deverão as Rés, ainda, absterem-se de cobrar multas e obrigações acessórias relacionadas ao presente caso (isto é, que exijam documentação fiscal ou recolhimento de valores incompatíveis com o regime do SIMPLES), bem como realizar a exclusão do protesto, da inscrição em CDA, de execução fiscal ou de qualquer outro instrumento de cobrança realizado em desfavor da Autora.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, DEFIRO-O, ante a possibilidade de risco de dano irreparável caso a parte autora tenha que aguardar até o futuro cumprimento de sentença.
Determino, portanto, que as rés mantenham a empresa no SIMPLES, bem como se abstenham de efetuar cobranças suplementares, protestos ou anotações em cadastros restritivos de crédito, ressalvadas hipóteses que autorizem a exclusão não abordadas nesta sentença.
Deixo de condenar as partes aos honorários sucumbenciais.
Custas ex lege.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo legal.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão nos embargos ou remetam-se os autos ao TRF2.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
02/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2025 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2025 13:13
Juntada de Petição
-
20/02/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/02/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/02/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 21:58
Determinada a intimação
-
18/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/01/2025 17:58
Juntada de Petição
-
23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Petição
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
28/10/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
26/09/2024 01:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 14:48
Determinada a citação
-
25/09/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 12:10
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
10/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Petição
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
26/08/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/08/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 23/08/2024 Número de referência: 1216991
-
23/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 19:11
Determinada a intimação
-
15/08/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016743-54.2025.4.02.5101
Delano Roosevelt Duque Sant Ana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003791-83.2024.4.02.5002
Luciene Gomes Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 13:07
Processo nº 5080400-67.2025.4.02.5101
Guilherme Crispim de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012903-79.2024.4.02.5001
Ricardo Freddi Carreira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002713-94.2024.4.02.5118
Estefanie do Nascimento Esteves
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00