TRF2 - 5037864-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 11:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037864-75.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ ALBERTO SCHETTINO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSELIO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ080900) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Sustenta a parte recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a procedência do pedido, uma vez preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
Preliminarmente, afasto a alegação de ausência de fundamentação, uma vez que todos os fatos e fundamentos foram analisados e expendidos pelo juízo monocrático na sentença prolatada em Evento 18.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Destaque-se que o pagamento das competências compreendidas entre 01/2012 a 03/2013, 01/2017 a 04/2018 e 04/2023 foi efetuado fora do prazo, quando a parte autora já havia perdido sua qualidade de segurado, o que impede o aproveitamento para efeito de carência, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." Assim, não sendo possível o aproveitamento das contribuições de 01/2012 a 03/2013, 01/2017 a 04/2018 e de 04/2023 como carência, a parte autora possui 172 meses de carência, não alcançando o patamar de 180 meses de carência necessários para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Entendo, portanto, que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:15
Determinada a intimação
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12/11/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 13:42
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/06/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 17:54
Juntado(a)
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04/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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