TRF2 - 5000620-30.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000620-30.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ANA LUCIA DE CARVALHOADVOGADO(A): TASSIA LOPES REZENDE (OAB RJ229193)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora ANA LUCIA DE CARVALHO, na qualidade de companheira do segurado Aurélio Fagundes Dias, o benefício de pensão por morte vitalícia e a pagar as prestações vencidas desde a data do óbito (19/10/2024). -
18/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 16/09/2025 15:48:08)
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16/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:21
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000620-30.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA LUCIA DE CARVALHOADVOGADO(A): TASSIA LOPES REZENDE (OAB RJ229193) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos documentos que comprovem o cumprimento da exigência inserta no art. 16§5º da Lei nº 8.213/91, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (“§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”) Vale salientar que a autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/01/2014, o que permite a aferição do seu endereço cadastral junto ao réu desde a data da sua concessão, como forma de comprovar o endereço comum com o instituidor.
Cumprido, dê-se vista ao réu por 5 (cinco) dias úteis e venham conclusos para sentença. -
18/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:34
Despacho
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18/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 23:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 14:12
Juntado(a)
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09/04/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 18:48
Juntado(a)
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14/02/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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