TRF2 - 5001436-38.2022.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001436-38.2022.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Arildo Marinho de Medeiros, na qual sustenta que os contratos de empréstimo juntados pela Exequente não configuram Cédulas de Crédito Bancário (cf. evento 120). Em sede de impugnação, a parte exequente defendeu a higidez da cobrança e a rejeição da exceção de pré-executividade (cf. evento 128). É o relatório do necessário.
Decido. A exceção de pré-executividade configura uma construção doutrinária, mas que, com ampla aceitação jurisprudencial, funciona como modalidade de defesa executiva atípica exercida por meio de mera petição que permite ao executado a alegação em Juízo de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." STJ, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.110.925, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, Julgado em 22/04/2009, por unanimidade. Acerca da validade do título executivo, o Superior Tribunal de Justiça referendou, no julgamento do REsp nº 1823834/ BA, a possibilidade de se considerar, como título executivo extrajudicial, o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, desde que contenha a assinatura de duas testemunhas. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO . AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE DESCONTO OU REPASSE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1 . Ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 2.
Ação ajuizada em 11/02/2010.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/07/2019 .
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento é título executivo extrajudicial, hábil a embasar a ação de execução. 4 . O documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. 5.
A ausência da assinatura das testemunhas no Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento instrumentalizado por meio de cédula de crédito bancário - como expressamente consignado em sentença - afasta os argumentos da recorrente relativos à existência de título executivo extrajudicial . 6.
Recurso especial conhecido e não provido." STJ, Terceira Turma, REsp: 1823834 BA 2019/0189320-6, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 18/2/2020, por unanimidade. No caso, a execução foi pautada nos Contratos de Crédito Consignado da CAIXA de n. 191334110003157544 e n. 191334110003157625, ambos contendo assinaturas de duas testemunhas, ostentando, portanto, a exequibilidade (evento 1, contr8 e evento 1, contr9).
Por outro lado, a simples alegação genérica de abusividade do contrato bancário pela parte embargante, sem qualquer comprovação, não descaracteriza a cobrança, ainda mais quando acompanhada de planilhas de cálculos com a apuração dos valores (evento 1, plan6 e evento 1, plan7). Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Preclusa esta decisão, prossiga-se com a execução. -
15/09/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 07:09
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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26/08/2025 18:26
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001436-38.2022.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Quanto ao evento 120, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação quanto à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 11:21
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
24/05/2025 00:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 110
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição
-
10/05/2025 00:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 112
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24/04/2025 18:19
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 109
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16/04/2025 07:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 111
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08/04/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109
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07/04/2025 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112
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07/04/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 110
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03/04/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111
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02/04/2025 13:07
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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02/04/2025 13:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/04/2025 13:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/04/2025 13:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/02/2025 20:38
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
30/01/2025 19:04
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
07/01/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
18/12/2024 13:43
Juntado(a)
-
12/12/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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11/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
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18/11/2024 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98
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13/11/2024 11:43
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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14/10/2024 17:32
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2024 17:32
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2024 16:59
Decisão interlocutória
-
30/09/2024 18:09
Juntada de Petição
-
19/08/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
08/07/2024 16:05
Juntado(a)
-
19/06/2024 12:50
Juntado(a)
-
19/06/2024 12:48
Juntado(a)
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29/05/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
28/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:22
Decisão interlocutória
-
15/05/2024 17:26
Juntada de Petição
-
08/05/2024 08:43
Juntada de Petição
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29/04/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
23/04/2024 08:47
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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21/04/2024 16:52
Juntada de Petição
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18/04/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 18:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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08/04/2024 15:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
13/03/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
12/03/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
07/03/2024 13:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/03/2024 13:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
26/01/2024 12:46
Juntada de Petição
-
19/01/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:21
Determinada a intimação
-
05/12/2023 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 64
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31/10/2023 13:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2023 00:25
Decisão interlocutória
-
07/09/2023 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
25/08/2023 20:52
Juntada de Petição
-
09/08/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 19:30
Determinada a intimação
-
04/08/2023 13:48
Juntado(a)
-
01/08/2023 18:14
Juntada de Petição
-
15/07/2023 23:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2023 16:42
Juntada de Petição
-
26/05/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/05/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 14:23
Determinada a intimação
-
24/05/2023 16:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
20/04/2023 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Petição
-
12/04/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/04/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 19:21
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 01:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/02/2023 17:43
Juntada de Petição
-
07/12/2022 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
23/11/2022 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/11/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 12:20
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/11/2022 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
09/11/2022 12:38
Juntada de Petição
-
04/11/2022 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/11/2022 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 22:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
19/10/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
17/10/2022 17:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/10/2022 13:30
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2022 14:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/07/2022 10:20
Juntada de Petição
-
16/06/2022 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
08/06/2022 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/06/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 15:24
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2022 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/04/2022 10:45
Juntada de Petição
-
22/04/2022 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2022 09:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
12/04/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
06/04/2022 18:50
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/03/2022 12:37
Decisão interlocutória
-
08/03/2022 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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