TRF2 - 5000884-07.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 20:55
Juntada de Petição
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09/09/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000884-07.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CLEBER LEONE NUNES BARTADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
TRF 2ª Região / Turma Recursal, ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação. -
29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:01
Despacho
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28/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESJUS500
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28/08/2025 11:49
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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27/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000884-07.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: CLEBER LEONE NUNES BART (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 34, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/631.564.473-6, fruído entre 06/03/2020 e 29/08/2024 (evento 4, INFBEN3). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 22, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Histórico/anamnese: REFERE CIRURGIA EM JOELHOS HÁ MAIS DE UM ANO.
MARÇO E ABRIL DE 2024 - SANTA PAULA - DR MARCELO DETTONI.NÃO REABILITOU DEVIDO FALTA DE PLANO SAUDEINSS RECONHECEU POR 4 MESES.DOR NOS OMBROS AO ELEVAR ANTERIORMENTE E DOR EM COLUNA LOMBAR AOS ESFOÇOS NO TRABALHO.FEZ PERICIA NA JUSTIÇA FEDERAL. Documentos médicos analisados: SEM EXAMES E LAUDOS Exame físico/do estado mental: MOBILDIADE PRESERVADA COM SINTOMASPORTAIS ARTROSCOPICOS CICATRIZADOS E ASSINTOAMTICOS Diagnóstico/CID: - M25.5 - Dor articular (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: NÃO HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO (...) B-NÃO HÁ DOENÇA EM ATIVIDADE , NÃO HÁ DOCUMENTOS COMPRABATORIOS. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13.
No mesmo sentido, laudo SABI do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 3, LAUDO1 - fl. 29: 14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 15. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
02/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 09:43
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR04G01)
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22/07/2025 09:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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23/05/2025 18:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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24/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEBER LEONE NUNES BART <br/> Data: 29/04/2025 às 14:50. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao
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14/02/2025 06:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/01/2025 00:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:00
Determinada a intimação
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20/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 19:10
Juntada de peças digitalizadas
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17/01/2025 17:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/01/2025 08:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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17/01/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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