TRF2 - 5014872-66.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014872-66.2023.4.02.5001/ES AUTOR: PORFIRIO SANTANA NETOADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
Turma Recursal, que reformou a sentença do evento 38, DOC1 , nos termos do v. acórdão do evento 64, DOC1, para julgar o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cientificadas as partes e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. -
10/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:50
Despacho
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04/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESJUS500
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03/09/2025 07:56
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014872-66.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: PORFIRIO SANTANA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por PORFIRIO SANTANA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/206.417.892-3, requerida em 16/12/2022, com conversão de tempo especial em comum e e cômputo de períodos como trabalhador rural (evento 13, PROCADM1). 2.
O juízo de origem, evento 38, SENT1, julgou o pedido nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS apenas a retificar o CNIS do autor, para fazer constar o vínculo junto a LINHARES AGROPECUÁRIA S/A, de 14/10/1981 a 10/05/1982; e a reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 02/05/1991 a 28/04/1995 e de 10/11/2015 a 29/03/2022, bem como a possibilidade de sua conversão em tempo comum, pelo índice 1,4, até 12/11/2019. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. (...) 3.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 42, RECLNO1, no qual alega: (...) Período de 02/05/1991 a 28/04/1995: Vigilante, guarda, vigia: .
Categoria Profissional: foi juntada apenas a CTPS.
Não há,pois, comprovação de uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho, tampouco situação de perigo real e efetivo no exercício das funções. .
O posicionamento firmado pela TNU, adotado no processo nº 2002.83.200027344, que deu origem à Súmula 26, partiu da premissa de que o vigilante trabalhava portando arma de fogo, motivo pelo qual foi considerado exposto à atividade perigosa. .
Considerando que não há comprovação do uso de arma de fogo nos autos, inviável o enquadrmaento por categoria profisisonal. Período de 10/11/2015 a 29/03/2022: Preliminares processuais / Vícios Formais do PPP / Questões Prejudiciais: .
Responsabilidade técnica: Para os períodos posteriores a 13/10/1996, deve haver responsável técnico pelos registros ambientais (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU), com exceção do ruído, para o qual é exigida a informação em qualquer período. Ademais, o responsável pelo registro ambiental deve ser engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ocorre que no caso em apreço, o responsável pelo registro ambiental no período de 10/11/2015 a 01/10/2018 é TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, de modo que inviável o reconhecimento da especialidade no período. Vejamos : Posto isso, pelo afastamento da especialidade dos períodos de 02/05/1991 a 28/04/1995 e de 10/11/2015 a 01/10/18. (...) 4.
Já a parte autora, em seu recurso, evento 45, RECLNO1, requer a reforma parcial da sentença, com reconhecimento dos períodos de 14/10/1981 a 10/05/1982 e de 30/05/1983 a 14/04/1986 como trabalhador rural e da especialidade do período de 11/04/2013 a 10/06/2015 em razão de exposição à poeira de cimento e sílica. 5.
Conheço dos recursos eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
O STF, no julgamento do RE nº 631240, da relatoria do eminente Min.
Roberto Barroso, vinculado ao TEMA 350 dos Representativos, acerca da necessidade de o segurado/beneficiário formular prévio requerimento administrativo junto ao INSS para permitir a apreciação de demandas judiciais contra a Autarquia, fixou a seguinte tese jurídica: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (sem grifos no original). 7.
No caso dos autos, a parte autora, na data do requerimento administrativo (evento 13, PROCADM1 - fl. 1) não indicou tempo especial nem tempo rural: 8.
Também não foi informada nas "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente" (evento 13, PROCADM1 - fls. 15/19) a existência do vínculo com o empregador LINHARES AGROPECUÁRIA S/A, de 14/10/1981 a 10/05/1982, mantendo apenas períodos que já estavam registrados no CNIS (evento 1, CNIS11). 9.
Tal conduta ocasionou o indeferimento automático do pedido - por ausência de tempo considerado em tese -, situação que impediu o INSS de tomar conhecimento acerca da documentação apresentada naquela oportunidade. 10. Vale dizer, o modo como preenchido o requerimento impediu que fosse levada ao conhecimento da Autarquia, na via administrativa, a documentação indicativa da existência de vínculo não computado, de trabalho rural e de insalubridade/periculosidade/penosidade dos períodos indicados na causa de pedir, matéria de fato a depender de prova, de onde se conclui a ausência de lide, já que sequer houve possibilidade de pretensão resistida. 11.
Reconheço a falta de interesse processual, por expressa indicação, quando do protocolo do requerimento administrativo, de ausência de tempo especial, de tempo rural e de vínculo não constante do CNIS a ser apreciado, determinando a extinção deste processo judicial sem apreciação do mérito, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 350. 12.
Deve a sentença ser REFORMADA. 13.
Recursos prejudicados. 14.
Sem honorários. 15.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 16.
Ante todo o exposto, DE OFÍCIO, REFORMO A SENTENÇA PARA JULGAR O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC e fundamentação supra, JULGANDO TAMBÉM PREJUDICADO OS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. -
02/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 09:46
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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25/07/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 08:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/02/2025 19:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR04G01)
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05/02/2025 19:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/02/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/12/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/12/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/12/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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20/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/11/2024 09:26
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 08:14
Despacho
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04/09/2024 19:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 22:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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03/09/2024 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVITJE03F)
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03/09/2024 22:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 14:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/02/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:39
Despacho
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25/08/2023 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:06
Juntada de Petição
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28/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2023 15:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/05/2023 09:59
Juntada de Petição
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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27/04/2023 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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27/04/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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19/04/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 16:04
Alterado o assunto processual
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19/04/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 5008315-60.2023.4.02.5002