TRF2 - 5001048-15.2025.4.02.5116
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001048-15.2025.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTAREPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: MARIA LINDINALVA DOS SANTOS FERREIRA (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RECORRENTE: LUIS MIGUEL DOS SANTOS FERREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) tributário. administrativo. pensão estatutária. suspensão dos descontos "CONT.
PLANO SEG.
SOCIAL – PENSION". sentença de improcedência. recurso da parte autora. ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. desconto legal referente ao pss. forma de cálculo. REGULAR ADEQUAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DA REGRA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS). ART. 5º DA LEI Nº 10.887/2004 e art. 11 § 4º ec 103/19. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO previdenciária DEVE SER REALIZADO SOBRE O VALOR TOTAL DA PENSÃO POR MORTE, ANTES DO EVENTUAL RATEIO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. precedente da 8ª turma. recurso conhecido e não provido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça, que ora defiro, com base na declaração de hipossuficiência apresentada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/06/2025 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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02/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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29/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 16:08
Juntada de Petição
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15/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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26/03/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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