TRF2 - 5098199-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098199-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARA MARGARETH TORRES FEITOSAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
A legislação elenca um rol exemplificativo de evidências comprobatórias da relação, cumprindo ao requerente apresentar pelo menos dois dos documentos lá listados (art. 22, §3º, Decreto 3.048/00).
Portanto, defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação comprobatória suplementar da união estável, nos termos acima referidos, notadamente: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ressalta-se, desde já, que a apresentação de ao menos duas provas dentre as acima elencadas pode dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento, considerando-se que seria o quanto bastaria para o deferimento do benefício em sede administrativa.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
P.I. -
12/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:09
Determinada a intimação
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12/08/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:18
Determinada a intimação
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06/02/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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