TRF2 - 5082710-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082710-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO JUPYADVOGADO(A): DANIELLA RICARDI (OAB SP400890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "No dia 21/04/2025 (na DER), o Requerente, que é Oficial de Náutica, pleiteou, junto a Autarquia ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora não teria atingido o tempo mínimo de contribuição.
Contudo, incorreu em equívoco o INSS, deixando de reconhecer períodos urbanos e especiais, consoante passa-se a expor...".
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 230.673.413-0).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
09/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:18
Determinada a citação
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08/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082710-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO JUPYADVOGADO(A): DANIELLA RICARDI (OAB SP400890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "No dia 21/04/2025 (na DER), o Requerente, que é Oficial de Náutica, pleiteou, junto a Autarquia ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora não teria atingido o tempo mínimo de contribuição.
Contudo, incorreu em equívoco o INSS, deixando de reconhecer períodos urbanos e especiais, consoante passa-se a expor...".
Emenda à inicial I - Custas processuais ou pedido de gratuidade da justiça Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, I, do CPC), promover o recolhimento das custas iniciais ou emendar a petição inicial para formular expressamente o pedido de gratuidade da justiça, instruindo-o com Declaração de Hipossuficiência, assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC).
II - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS ou comprovar andamento de processo administrativo.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
18/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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