TRF2 - 5029675-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029675-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THEREZINHA FREIRE CARDOSOADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proposta por THEREZINHA FREIRE CARDOSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 02/04/2025, referente ao título executivo constituído na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde restou reconhecido aos servidores vinculados ao INSS o direito a percepção do reajuste de 28,86% previstos nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
A cópia da ação coletiva foi juntada no evento 1, Anexo 7, onde consta o trânsito em julgado certificado em 26/11/2019 (fl. 51, do referido anexo). À fl. 52 do mesmo anexo consta decisão proferida em 19/02/2020, determinando que as liquidações do julgado sejam distribuídas livremente.
Foi anexada ainda cópia da ação de protesto interruptivo de prescrição, nº 5092058-25.2024.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ (evento 1, Anexo 8).
Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a propositura de ação coletiva de protesto por entidade que atue na qualidade de substituta processual não tem o condão de interromper o prazo prescricional relativo aos substituídos, conforme pode-se conferir a partir da leitura dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.Não é viável admitir que petição de Sindicato, titulada de protesto, sem qualquer menção a nome ou repartição de servidores, seja hábil a impedir a fluência da prescrição contra todo e qualquer servidor, cuja individualização e determinação não se faz, e apenas se dará mais tarde. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877).
Em tais casos, já houve a anterior interrupção prescricional pela ação coletiva e, admitida que fosse nova interrupção voluntária, ela deveria ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos.
Se a execução deve ser individual, qualquer eventual nova interrupção também.
As hipóteses de interrupção voluntária estão ligadas a lógica simples: em todas elas o credor alerta especificamente o devedor.
Inviável ampliar prazo sem especificação de titular ou de relação específica concreta.
Do contrário, a lei é burlada.
Assim, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de executar título judicial proveniente da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.
Agravo de instrumento provido.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5013268-72.2022.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/11/2022, DJe 28/11/2022)" "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
CARÁTER PESSOAL.
ATO INTERRUPTIVO QUE NÃO ALCANÇA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no procedimento de prévia liquidação de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e afastou o reconhecimento de prescrição da pretensão executória em relação ao título judicial proveniente de ação coletiva.2.
O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, no bojo da qual o INSS foi condenado ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º, da Lei nº 10.355/2001.3.
O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
A interrupção em favor da Fazenda Pública somente ocorre uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.4.
O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30.9.2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.
A presente execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em 5.8.2021.
A execução coletiva, que teria o condão de interromper o prazo prescricional, não foi deflagrada.5.
O protesto interruptivo de prescrição é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover (art. 204, do Código Civil).
Portanto, a ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato, em nome próprio, não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais.
Logo, o protesto não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual.
Precedentes: STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5006907-73.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14.9.2021.6.
Agravo de instrumento provido.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5012091-73.2022.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/10/2022, DJe 14/11/2022)" Dito isso e considerando o disposto no artigo 10, do CPC, chamo o feito à ordem e determino a intimação das partes para manifestação quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória, matéria esta de ordem pública.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
01/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 20:11
Determinada a intimação
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01/09/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029675-74.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: THEREZINHA FREIRE CARDOSOADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 12/08/2025 - Remetidos os Autos Evento 33 - 04/08/2025 - Despacho -
12/08/2025 18:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 18:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:24
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO04
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04/08/2025 16:23
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
-
04/08/2025 16:23
Despacho
-
04/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 11:17
Determinada a intimação
-
23/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:03
Despacho
-
08/07/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:19
Despacho
-
07/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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07/05/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:08
Despacho
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25/04/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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