TRF2 - 5077416-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:12
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077416-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA VIEIRA MENESESADVOGADO(A): DANIEL DELGADO RIBEIRO (OAB RJ246792) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, designe-se audiência 1.1.2.1.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos e, se for o caso, trazer, na audiência, pessoas que conheciam o falecido e seus familiares, a fim de complementar as informações necessárias à formulação de proposta 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, cancele-se a audiência (quando designada) e venham os autos conclusos para homologação. 5.1 Havendo interesse de menor, dê-se vista ao MP para se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
14/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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14/08/2025 16:11
Despacho
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14/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 10:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO40S para CEJUSCRIOJ)
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077416-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA VIEIRA MENESESADVOGADO(A): DANIEL DELGADO RIBEIRO (OAB RJ246792) DESPACHO/DECISÃO De início, reconheço a competência deste juízo para processar e decidir a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 5110796-95.2023.4.02.5101/RJ).
A fim de desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com estímulo à autocomposição, assim como buscar atender as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Meta nº 3/CNJ), proceda a secretaria à imediata remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CEJUSC/RJ), com vistas à tentativa de conciliação entre as partes ora litigantes.
O CEJUSC pode ser contatado por intermédio dos telefones (21) 3218-8771/8772 e 99905-9646; e/ou, preferencialmente, via correio eletrônico institucional: [email protected].
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se para ciência.
Cumpra-se. -
12/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:27
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO07F para RJRIO40S)
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07/08/2025 16:49
Despacho
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07/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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