TRF2 - 5015762-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 06/09/2025 Número de referência: 1379683
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03/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5015762-25.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDA CYDEA NUNES LOPES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MARIA TERESA NUNES LOPES FERNANDES (Representante)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores.
De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em janeiro de 2025, era de R$ 7.156,15 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
No caso concreto, verifica-se que o vencimento líquido da autora no mesmo mês foi no valor de R$ 10.962,40 (evento 15.2, fls. 3 e 4).
Assim, infere-se que a demandante, ao contrário do que alega, possui condições de arcar com eventuais custas e honorários, sem colocar em risco o sustento próprio ou de sua família, ainda mais se considerada a modicidade das custas no âmbito da Justiça Federal.
Acerca do tema, cito: (...)O artigo 4º da Lei 1.060/50 foi expressamente revogado pela Lei 13.105/2015.
Logo, não obstante ser admitida a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, admite-se, a produção de prova em contrário, facultando ao Magistrado o indeferimento deste benefício quando estiverem presentes elementos fortes capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.
Deste modo, depreende-se que a concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré-constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, sendo o indeferimento da pretensão possível mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ao contrário do que afirma.
In casu, o INSS juntou aos autos comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria da Autora no valor de R$ 5.605,03, valor que está acima do valor correspondente ao salário mínimo, segundo o DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos -, que, em outubro de 2017, seria de R$ 3.754,16 - salário mínimo este estipulado como aquele que seria necessário para atender as necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
A presunção de veracidade da afirmação da parte autora, como visto, pode ser revertida por prova inequívoca, o que aconteceu na hipótese, eis que a Autora só juntou um demonstrativo de despesas ordinárias, de baixo valor. (TRF-2 - AC: 01669970820174025101 RJ 0166997-08.2017.4.02.5101, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 30/07/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) Dessa forma, intime-se a autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
08/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:45
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:30
Despacho
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08/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:25
Decisão interlocutória
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21/02/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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19/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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