TRF2 - 5048183-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048183-05.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLAUDIO LAGES DA FONSECAADVOGADO(A): WALLACE RANDOLPH CRUZ FERREIRA (OAB RJ185520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de CLAUDIO LAGES DA FONSECA, visando à cobrança de crédito tributário.
Em petição de evento 52, o executado requer o levantamento de bloqueios realizados em contas de sua titularidade, sob a alegação de impenhorabilidade.
Aduz ainda que "a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos depositados em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras é uma garantia prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil". É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, o extrato de evento 54 demonstra que o executado teve bloqueada em suas contas a quantia total de R$ 2.155,36 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 1.559,10 no NU Pagamentos S.A., R$ 389,26 na Caixa Econômica Federal, R$ 80,52 no Mercado Pago IP, R$ 79,07 no Banco do Brasil, R$ 43,02 no Santander e R$ 4,39 no Picpay.
A parte executada não junta aos autos qualquer extrato bancário, mas se limita a afirmar que "o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que essa impenhorabilidade se aplica a diferentes modalidades de contas, como conta corrente, poupança e fundos de investimento, desde que o valor total depositado não ultrapasse o limite estabelecido".
Inicialmente, é preciso salientar que, em decisão recente, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC só é aplicável automaticamente em relação a montantes de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em cadernetas de poupança.
Já nos casos de penhoras por meio do SISBAJUD que atingirem valores mantidos em contas correntes ou em qualquer outra aplicação financeira, a garantia poderá ser eventualmente estendida, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de recurso destinado ao sustento. “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou o ministro Herman Benjamin em seu voto.
A parte executada não juntou qualquer extrato bancário ou documento capaz de comprovar que a conta bloqueada se trata de uma caderneta de poupança - hipótese em que caberia o desbloqueio automático - ou de uma reserva destinada ao seu sustento depositada em outro tipo de conta ou aplicação financeira, limitando-se a alegar que o bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos goza de garantia de impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte coexecutada.
Transfiram-se as quantias bloqueadas para conta da CEF à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se a parte para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
13/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:21
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:51
Decisão interlocutória
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição - CLAUDIO LAGES DA FONSECA (RJ185520 - WALLACE RANDOLPH CRUZ FERREIRA)
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10/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:43
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EMBDECL 1 - Evento 31 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 22/10/2024 09:46:19
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 12:50
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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03/04/2025 20:49
Determinada a intimação
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03/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:23
Determinada a intimação
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26/03/2025 11:47
Juntada de Petição
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23/10/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/10/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 18:18
Determinada a intimação
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22/10/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 18:45
Determinada a intimação
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17/10/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 20:38
Decisão final em incidente indeferido
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07/10/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:21
Determinada a intimação
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27/09/2024 14:09
Juntada de Petição
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27/09/2024 13:56
Juntada de Petição
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29/08/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2024 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 12:08
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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12/07/2024 17:56
Determinada a citação
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12/07/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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