TRF2 - 5064063-37.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO07
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064063-37.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO MOURAO PASSOS (OAB RJ085935)ADVOGADO(A): SHEILA MARIA BURCK PASSOS (OAB RJ081446) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação.
A irresignação, no entanto, não merece prosperar.
Senão vejamos.
Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Ademais, saliento que os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
A concessão do benefício de auxílio-doença exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
Concluíram pela inexistência de incapacidade tanto o perito do Juízo, quanto o do INSS, de modo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente. É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem.
O auxílio-doença, de caráter essencialmente provisório, pode ser devido em algum momento da doença que acomete o demandante, considerando que há momentos de remissão e agravamento dos sintomas, ainda que a enfermidade tenha caráter crônico e evolutivo. A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Deste modo, rejeito a impugnação oferecida e acolho as conclusões da perícia judicial, de modo que, ausente o requisito da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/anamnese: Vânia de Oliveira Cavalcante, 52 anos, separada, reside em Jacarepaguá.Superior, Marketing.Não trabalha.
Já trabalhou como gerente de banco, em salão de beleza como cabeleireira, vendedora de loja de roupas.O último emprego foi como vendedora de loja de roupas.Último emprego com contrato foi de 12/07/2019 a 07/02/2020.Depois vendeu roupas como autônoma até dois anos atrás.Relata que há dois anos sofreu um assalto na casa de sua mãe.
Criminosos entraram armados na casa em que estavam e realizaram o assalto.
Ladrões levaram pertences e objetos de valor das pessoas da família e o carro de Vânia.
A periciada relata então que teve a reação previsível, ficando muito nervosa.
Desde então iniciou acompanhamento psiquiátrico.Seu último benefício foi de 26/04/2023 06/08/2024.Anteriormente teve vários outros períodos de auxílio doença desde 2002.Atualmente em uso de Escitalopran Clonazepam e Alprazolan.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos apresentados e anexados aos autos foram analisados.
Exame físico/do estado mental: É lúcida, é orientada no tempo e no espaço. não sofre alterações da organização do pensamento.
Descreve emocionada os fatos violentos de que foi vítima.Trata-se de um quadro reativo de stress pós traumático.
Diagnóstico/CID: - F41.9 - Transtorno ansioso não especificado ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Nesse momento não há elementos clínicos que amparem a alegação de incapacidade.
A periciada mantém relato de queixas crônicas referentes a acontecimentos de dois anos atrás.
Tem se mantido em tratamento correto e regular, com medicação adequada.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:33
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 15:09
Determinada a intimação
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18/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/03/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/01/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:44
Determinada a intimação
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07/01/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 16:22
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:57
Despacho
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08/11/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 14:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2024 21:37
Juntada de Petição - VANIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE (RJ085935 - MAURICIO MOURAO PASSOS)
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30/10/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/10/2024 15:34
Despacho
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28/10/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:45
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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25/09/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 17:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:31
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/09/2024 13:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE <br/> Data: 26/11/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON R
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26/08/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2024 19:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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