TRF2 - 5047556-44.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/09/2025 09:31
Juntada de Petição
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38, 41, 39, 40 e 42
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047556-44.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: AFORT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226)APELANTE: AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226)APELANTE: NOVAFORT DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226)APELANTE: FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226)APELANTE: NOVAFORMA PLASTICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226)APELANTE: VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA IN SRF 1911/2019, MP 1.159/2023 E LEI 14.592/2023.
I.
CASO EM EXAME 1. AFORT INDÚSTRIA DE PLASTICOS LTDA (Impetrante) interpõe apelação em face da sentença, que julgou improcedente o mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA (Autoridade Impetrada), em que pleiteou o direito apurar os seus créditos de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) considerando o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não se sujeitando à Lei 14.592/2023; ou apurar os créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS incidente na prestação de serviços; e/ou apurar o crédito de PIS e COFINS considerando o ICMS nas operações de aquisição, nas situações em que não haja ICMS na saída (não contribuinte do imposto); ou que a regra instituída pela Lei 14.592/2023 respeite a anterioridade nonagesimal, com produção de efeitos a partir de 30/05/2023; bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos ou a compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal devidamente atualizados, em procedimento a ser realizado na esfera administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se discute se a sentença é passível de nulidade; o direito da Impetrante não se submeter a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, §1º, das Leis 10.637/2002 e n. 10.833/2003, seja porque a Lei 14.592/2023 está eivada de inconstitucionalidade formal, seja em razão das ilegalidades e inconstitucionalidades materiais apontadas; e consequentemente, o direito de restituir ou compensar os tributos indevidamente recolhidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 69, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte Tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” O Tema 69 não faz qualquer alteração ou referência sobre a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, que possuem regramento infraconstitucional próprio que não foi abordado nesse julgamento. 4.
No julgamento do Tema Repetitivo 779, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese de que: “é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”. 5.
Não ocorreu nenhuma ilegalidade com a alteração da sistemática de creditamento do PIS e da COFINS.
O acréscimo do inciso XIV no §3º do art. 1º da Lei 10.637/2002 e do inciso XIII no §3º do art. 1º da Lei 10.833/2003, promovida pela MP n. 1.159/2023 e, posteriormente, pela Lei 14.592/2023, apenas dispuseram expressamente que as receitas referentes ao valor do ICMS não integram a base de cálculo para fins de apuração do total de receitas para a contribuição ao PIS e à COFINS. 6.
A disposição de que o valor do ICMS integrava o custo de aquisição dos bens ou serviços utilizados como insumo, para fins de creditamento no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, decorria do art. 8º, §3º, incisso II, da IN SRF n. 404/2004 7. A IN SRF 404/2004, que previa o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, foi revogada pela IN RFB 1911/2019, para adequar o arcabouço jurídico que regia a matéria com a Tese firmada pelo STF no Tema 69.
Portanto, a IN 1.911/2019 não extrapolou o seu poder regulamentar, considerando que nada fez além de adequar a legislação de regência, na medida em que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não trataram sobre a possibilidade de dedução da base do PIS e da COFINS dos valores atinentes ao ICMS incidente na aquisição de bens e serviços utilizados como insumos, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sendo certo que a revogação da IN SRF 404/2004 se deu por ato de igual hierarquia normativa, com a publicação da IN 1.911/2019. 8.
Com o julgamento do Tema 69, a compra de mercadorias e a contratação de serviços de uma pessoa jurídica para outra deixaram de ser oneradas pela incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, consequentemente, também deixou de incidir o PIS e a COFINS sobre o ICMS na venda de mercadorias e na prestação de serviços, motivo pelo qual não são mais gerados créditos em favor dos contribuintes.
Portanto, a MP 1.159/2023 e a Lei 14.592/2023, que dispuseram expressamente que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, para fins de creditamento, não incorreram em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois foi observada a sistemática da não cumulatividade, que impossibilita a existência de crédito sem o correspondente débito. 9.
Não se sustenta a alegação de que a Lei 14.592/2023 incorreu em vício formal, considerando que ambas as medidas provisórias que antecederam a lei trataram de matéria tributária e que a Medida Provisória 1.147/2022 tratou de disposições específicas acerca do PIS e da COFINS. 10.
A Lei 14.592/2023 não é inconstitucional, considerando que a vedação prevista no §10 do art. 62 da Constituição Federal é dirigida ao Poder Executivo e não ao Poder Legislativo.
Além disso, o Congresso Nacional optou por incorporar o texto da MP 1.159/2023 no projeto de conversão da MP 1.147/2022, sendo certo que a MP 1.159/2023 não foi rejeitada e tampouco havia perdido sua eficácia. 11.
Não houve violação ao art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, considerando que a Medida Provisória 1.159/2023 e a Lei 14.592/2023 não tratam de norma geral sobre crédito tributário, mas especificamente sobre o PIS e a COFINS. 12. O fato é que a IN RFB 1911/2019, a MP 1.147/2022, a MP 1.159/2023 e a Lei 14.592/2023 apenas adequaram a legislação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 69; não existe crédito tributário sem o débito correspondente; e que não houve aumento na carga tributária.
Assim sendo, essa legislação não está vinculada à aplicação do princípio da anterioridade. 13. Confirma-se a sentença que denegou a segurança, considerando que a MP 1.159/2023 e a Lei 14.592/2023 não padecem de nenhuma inconstitucionalidade; que a MP 1.159/2023 e a Lei 14.592/2023 apenas adequaram a legislação do PIS e da COFINS ao regime não cumulativo; que as alterações promovidas pela Lei 14.592/2023 não aumentaram a carga tributária; que não existe crédito tributário sem o débito correspondente; e que o princípio da anterioridade não se aplica a este caso porque não houve majoração de tributo. IV.
DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação da Impetrante desprovida. ________________________________________________________________ Tese de julgamento: O legislador ordinário pode regulamentar o regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS vedando o creditamento do ICMS, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 69. Dispositivos relevantes citados: art. 8º, §3º, inciso II, da IN SRF n. 404/2004; art. 765, incisos II e VII, da IN RFB 1911/2019; art. 170 caput e inciso I da IN RFB 2121/2022; art. 1º, §3º, inciso XIV, da Lei 10.637/2002; art. 1º, §3º, inciso XIII, da Lei n. 10.833/2003; art. 62, §10, da Constituição Federal; Jurisprudência relevante citada: RE 574.706/PR (Tema 69); REsp 1.221.170/PR (Tema Repetitivo 779); AC 5025386-78.2023.4.02.5001/ES, julgado pela Terceira Turma do TRF2 em 09/12/2024; e AC 5003128-53.2023.4.02.5105/RJ, julgado pela Terceira Turma do TRF2 29/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
27/08/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 20:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/08/2025 13:02
Juntado(a)
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23 e 24
-
22/08/2025 13:37
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:47
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24
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20/08/2025 13:45
Juntado(a)
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047556-44.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50475564420234025001/ES)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELANTE: AFORT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226)APELANTE: AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226)APELANTE: NOVAFORT DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226)APELANTE: FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226)APELANTE: NOVAFORMA PLASTICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226)APELANTE: VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 19/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
19/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 14:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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19/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:31
Retirado de pauta
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19/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:21
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5047556-44.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: AFORT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226) APELANTE: AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226) APELANTE: NOVAFORT DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226) APELANTE: FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226) APELANTE: NOVAFORMA PLASTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226) APELANTE: VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB AM001226) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
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07/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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04/04/2025 14:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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04/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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02/04/2025 15:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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