TRF2 - 5004048-45.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004048-45.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: FANNY MORAES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDER SUDARIO (OAB RJ244254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FANNY MORAES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, objetivando tutela de urgência para que seja determinada a implantação do benefício de pensão por morte em rateio com as irmãs.
Como pedido principal, requer que seja reconhecido seu direito ao benefício de pensão por morte, nas mesmas condições que suas irmãs e, por conseguinte, receba ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício. Requer, ainda, o recebimento de indenização a título de dano moral.
Contestação no evento 16.1.
Sustenta, em síntese, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário, que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, pois as irmãs da autora, já beneficiárias da pensão, não foram incluídas no polo passivo da demanda; coisa julgada – afirma que a autora já ajuizara demanda anterior com o mesmo objeto e causa de pedir 16.8, a qual foi julgada, devendo esta nova ação ser extinta.
Suscita, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que o direito da autora estaria fulminado pela prescrição quinquenal, considerando que se passaram mais de cinco anos desde o ato administrativo impugnado.
No mérito, aduz a ausência de amparo legal – argumenta que o óbito do instituidor ocorreu em 16/09/2001, quando ainda não havia previsão legal para a concessão de pensão a filhas maiores e não inválidas.
Ressalta que tal previsão somente surgiu com a edição da Lei nº 10.486/2002, posterior ao falecimento, razão pela qual a autora não teria direito ao benefício.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada e do litisconsórcio necessário; subsidiariamente, a extinção com resolução de mérito, pela prescrição; e, caso superadas as preliminares/prejudicial, a total improcedência do pedido.
Réplica no evento 19.1.
Alega, entre outros, a inexistência de Coisa Julgada, que a presente ação traz fundamentos e elementos novos não apreciados em demanda anterior, afastando a alegação da União.
Defende que a lei a ser aplicada é a vigente à data do óbito do instituidor (2001), quando era permitida a inclusão de filhas maiores solteiras como beneficiárias, desde que efetuada a contribuição adicional de 1,5%, o que foi realizado pelo falecido.
No evento 21.1, há decisão, entre outros, determinando à parte autora que junte aos autos cópia da peça inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado dos autos do processo n.º 5003625-85.2024.4.02.5120.
Autora junta documentos no evento 26.1.
Decido.
Da Coisa Julgada A ré demonstra que a autora ajuizou anteriormente a Ação nº 0002686-50.2011.4.02.5120, na qual pleiteou o mesmo benefício de pensão por morte.
A causa de pedir — o direito à pensão como filha maior e solteira de servidor falecido — e o pedido — a implantação do benefício e o pagamento de atrasados — são idênticos 1.1, 16.8.
Dessa forma, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, levando à extinção do processo sem resolução do mérito.
Sendo assim, venham os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 23:26
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:06
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004048-45.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: FANNY MORAES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDER SUDARIO (OAB RJ244254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FANNY MORAES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO objetivando tutela de urgência para que seja determinada a implantação do benefício de pensão por morte em rateio com as irmãs.
UNIÃO apresenta Contestação no evento 16.1.
Preliminarmente, alega a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que MARIA DE FATIMA MORAES DE OLIVEIRA DA CUNHA e ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA PERES estão habilitadas na pensão.
Prossegue dizendo que existe coisa julgado, uma vez que a parte autora propôs a ação nº 0002686-50.2011.4.02.5120 com o mesmo objeto e causa de pedir.
No mérito, argumenta, entre outros, que ocorreu a prescrição da pretensão autoral, prescrição do fundo do direito subjetivo, mas caso assim não seja entendido que, subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da presente ação.
Em continuidade, expõe que os requisitos para a dependência do militar estão normatizados no art. 7º da Lei 3.765/60, que trata das pensões dos militares, cuja redação original assegurava o direito à pensão por morte para as filhas maiores de 21 anos e capazes.
Diz que a Medida Provisória nº 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, que alterou a Lei 3.765/60, o rol de beneficiários da pensão foi reduzido e alterada a ordem de vocação de beneficiários à pensão militar, tendo sido excluídas, as filhas maiores de 21 anos e capazes.
Esclarece que a Medida Provisória nº 2218 de 5 de setembro de 2001 que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, ratifica o rol de beneficiários previstos no art. 7º da Lei 3.765/60 e considera como dependente do exmilitar, o filho e a filha de qualquer condição, solteiro e menores de 21 anos ou quando universitários, os menores de 24 (vinte e quatro) anos.
Explica que nesse contexto a Medida Provisória nº 2218 de 5 de setembro de 2001 que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, ratifica o rol de beneficiários previstos no art. 7º da Lei 3.765/60 e considera como dependente do exmilitar, o filho e a filha de qualquer condição, solteiro e menores de 21 anos ou quando universitários, os menores de 24 (vinte e quatro) anos.
Menciona que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito ( 16/9/2001), no caso a MP 2218/01, razão pela qual exclui a filha maior de idade não inválida para fins de dependência. incidência do art. 37 da MP nº 2218 de 5 de setembro de 2001 que não previa a contribuição de 1,5% da remuneração ou proventos, situação que somente veio a acontecer com a edição da Lei 10486/02, motivo pelo qual não há,como se reconhecer o direito da autora, por falta de amparo legal.
Réplica no evento 19.1.
Decido Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da peça inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado dos autos do processo n.º 5003625-85.2024.4.02.5120.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para nova análise.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
São João de Meriti - RJ, em 22/05/2025. -
22/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:06
Decisão interlocutória
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02/04/2025 07:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 19:09
Decisão interlocutória
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13/09/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJNIG04S para RJSJM06F)
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12/09/2024 11:53
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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11/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:46
Determinada a intimação
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26/08/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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