TRF2 - 5006802-23.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:22
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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01/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006802-23.2024.4.02.5002/ESRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto: a) DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que tange ao pedido de cancelamento do cartão de crédito. b) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de fazer consistente em recalcular o débito do cartão de crédito do autor (contrato nº 000225206338), expurgando todos os juros de mora, multas e demais encargos contratuais incidentes sobre o saldo devedor da fatura com vencimento em 05/07/2024, facultando ao autor o pagamento do saldo principal remanescente. b.2) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:19
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:04
Juntado(a)
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29/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/12/2024 17:53
Juntada de Petição
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03/12/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:46
Decisão interlocutória
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13/11/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 20:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:13
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
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30/09/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:18
Determinada a intimação
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11/09/2024 16:44
Juntada de Petição
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12/08/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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