TRF2 - 5000258-67.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000258-67.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: SAMERA DE OLIVEIRA CHAVES APOLINARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SENtENÇA EXTINTIVA. abandono de causa.
NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença ora recorrida não implicou negativa de jurisdição. O juízo de origem assim explanou: Ao evento 19, PET1, a autora alega que o benefício por incapacidade pleiteado é de natureza acidentária (remete ao laudo acostado no evento 1, INIC1, 27) e que "conforme já informado, a autora não implementa a carência mínima exigida para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/1991.". Assim, requer a instauração de conflito negativo de competência, com remessa dos autos ao Juízo ad quem.
Pois bem, ao evento 10, DESPADEC1, foi proferida decisão, cujo conteúdo novamente invoco, em parte, como histórico do caso e razões de decidir. "Verifica-se que, embora a autora busque a concessão de benefício por incapacidade por acidente do trabalho, juntou negativa referente à benefício por incapacidade temporária, espécie 31 (fls. 22 do evento 1, INIC1).
A autora também alega que os seus dois empregadores não emitiram CAT (o que, princípio, deveria buscar na Justiça do Trabalho), fatos esses que culminaram na declaração de incompetência do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Barra Mansa e, por conseguinte, o declínio para a Justiça Federal (fls.03 do evento 1, INIC1), decisão essa preclusa, pois dela a autora não agravou ou requereu reconsideração.
Tendo em vista que este juízo é competente para o julgamento de ações que envolvam benefícios por incapacidade temporária (espécie 31), o que afasta eventual suscitação de conflito com o r.
Juízo Estadual e, visando as celeridade e economia processuais, com a eventual dispensa da realização de perícia, intime-se a autora para, no prazo de dez dias e em aditamento ao evento 4, DESPADEC1, informar se concorda com a data de cessação estipulada pelo INSS, no caso, 31/05/2024 (fls. 23 do evento 1, INIC1). " Conforme verificado no teor do despacho acima, quando da decisão do evento 1, INIC1, fl. 3, a parte autora não ofereceu na ocasião qualquer impugnação.
Só agora, neste momento processual é que a parte resolve suscitar o conflito de competência. Houve evidente preclusão.
Da análise dos autos, verifica-se que, intimada nos termos do evento 10, DESPADEC1, para comprovar a existência de carência exigida para o benefício, a parte autora não se manifestou.
Ante o silêncio, foi determinada a intimação pessoal da autora (evento 15, DESPADEC1).
Em cumprimento ao mandado de intimação dirigido ao endereço declinado na petição inicial (evento 16, MAND1), o Oficial de Justiça certificou que houve a intimação da parte autora (evento 18, CERT1).
Neste contexto, em sua manifestação (evento 19, PET1), a autora não cumpriu o determinado ao evento 10, DESPADEC1.
Portanto, tenho por demonstrado o abandono da causa e o declaro nos termos dos arts. 274, parágrafo único c/c 485, III e § 1º, ambos do CPC. Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:18
Não conhecido o recurso
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 13:12
Retirado de pauta
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000258-67.2025.4.02.5104/RJ (Pauta: 172) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: SAMERA DE OLIVEIRA CHAVES APOLINARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2025 11:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 10:58
Determinada a intimação
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10/07/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 11:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 15:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 11:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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30/04/2025 11:35
Determinada a intimação
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29/04/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 02:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 23:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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