TRF2 - 5005830-78.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005830-78.2023.4.02.5005/ES AUTOR: ELVECIO BREGONCIADVOGADO(A): ANA PAULA MERLO DO NASCIMENTO (OAB ES027384) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, INTIMO o(a) embargado(a) para se manifestar no prazo de 05 dias, tendo em vista a interposição do recurso de embargos de declaração retro e o art. 49 da Lei 9.099/95. -
25/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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21/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005830-78.2023.4.02.5005/ESAUTOR: ELVECIO BREGONCIADVOGADO(A): ANA PAULA MERLO DO NASCIMENTO (OAB ES027384)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Determino ao réu o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (tese firmada pela TNU - tema 177).
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
14/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/11/2024 14:23
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2024 12:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2024 07:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2024 11:35
Juntada de Petição
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/05/2024 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:29
Juntada de Petição
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08/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/02/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/02/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/02/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/02/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/02/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/02/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/02/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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24/01/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/01/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/01/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/12/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/11/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/11/2023 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2023 16:41
Determinada a intimação
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20/11/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 08:32
Juntada de Petição
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07/11/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:34
Determinada a intimação
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29/09/2023 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 18:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/09/2023 18:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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