TRF2 - 5005360-13.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/09/2025 16:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            24/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            18/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005360-13.2024.4.02.5005/ESAUTOR: IVANETE DE JESUSADVOGADO(A): OTILA MOLINO SABADINE (OAB ES015607)ADVOGADO(A): ELOILSON CAETANO SABADINE (OAB ES004896)ADVOGADO(A): EMANUELLA COMERIO SCHULTHAIS (OAB ES023176)SENTENÇA
 
 III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
 
 O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
 
 DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
 
 Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
 
 Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
 
 Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
 
 Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
 
 Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
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                                            14/08/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            14/08/2025 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            14/08/2025 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            14/08/2025 16:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/04/2025 11:02 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 19:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            27/01/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            17/01/2025 14:32 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/12/2024 15:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            21/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            11/11/2024 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/11/2024 15:52 Determinada a intimação 
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                                            08/11/2024 15:04 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/11/2024 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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