TRF2 - 5004525-25.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004525-25.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ODIMILSON GOMES FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇA4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer como tempo especial o período de 05/08/1991 a 24/04/1997, com a conversão em tempo comum mediante o fator 1,4; b) reconhecer o período de 28/06/1979 a 30/06/1991 como de efetivo exercício de atividade rural desempenhada pelo autor na condição de segurado especial; c) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 05/02/2019; d) pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), sem a incidência da prescrição quinquenal devido à suspensão do prazo prescricional durante a tramitação administrativa.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRF desta 2ª Região.
Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença, caberá à secretaria proceder da seguinte forma: Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar o benefício.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
14/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:54
Decisão interlocutória
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23/01/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:08
Determinada a intimação
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30/09/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 18:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para ESCOL01F)
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24/09/2024 19:26
Declarada incompetência
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24/09/2024 00:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 23:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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23/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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