TRF2 - 5000169-93.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000169-93.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ248615) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do cálculo da RMI de seu benefício de Aposentadoria por idade NB 198.359.936-8 (DIB: 09/08/2022), uma vez que não foi considerado todas as contribuições vertidas pelo Autor e reconhecer a especialidade do labor prestado na função de vigilante para os períodos de 29/05/1989 a 21/12/1994 e de 06/03/1995 a 22/08/1995.
Todavia, considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes) determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Cabe ressaltar que, como já exposto linhas acima, o objeto da presente ação é o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
Intimem-se.
Sobrestem-se os autos. - 
                                            
07/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 22:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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