TRF2 - 5004963-11.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 11:21
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004963-11.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MARIA ELISA RUIZADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a petição apresentada no evento 17 como emenda à inicial. À Secretaria para que retifique a autuação processual, corrigindo o polo ativo da impetração de maneira que passe a constar como impetrante MARIA ELISA RUIZ, CPF: *63.***.*06-22, titular (empresária individual) da empresa individual extinta/baixada. 2- MARIA ELISA RUIZ, CPF: *63.***.*06-22, titular da empresa individual MARIA ELISA RUIZ, CNPJ nº 34.***.***/0001-07 (extinta/baixada), impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, com o objetivo de obter ordem judicial na qual seja determinado que a autoridade impetrada proceda a remessa de todos os débitos exigíveis que se encontram junto à Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa.
De fato, a autoridade impetrada não pode deixar de encaminhar os débitos vencidos e não pagos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, pois, se não o fizer, terminará cometendo uma inaceitável violação aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo administrativo e ao próprio dispositivo legal que determina a observância desse prazo nonagesimal (art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967).
Nessa moldura, assiste razão, portanto, à impetrante quando diz que faz jus ao encaminhamento dos débitos vencidos há noventa dias da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de subsequente inscrição em dívida ativa daqueles que forem administrativamente considerados líquidos, certos e exigíveis, a fim de que ela possa vir a ter a oportunidade de os transacionar na esfera administrativa na forma permitida pela própria legislação tributária federal e assim vir a acertar o quanto antes as condições mais adequadas sob as quais poderá quitá-los e, por consequência, regularizar a sua situação perante o Fisco Federal mediante o exercício do seu direito de pagar a sua dívida, deixando, assim, de vivenciar uma situação de irregularidade fiscal.
Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para, nos termos da fundamentação, determinar que, no prazo de dez dias, a autoridade impetrada proceda ao encaminhamento dos débitos da empresa individual MARIA ELISA RUIZ, CNPJ nº 34.***.***/0001-07, que se encontrarem vencidos e não adimplidos há pelo menos noventa dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observando os termos iniciais de contagem do prazo e os valores mínimos para inscrição em dívida ativa da União previstos no artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018.
Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, para cumprimento, bem como para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
28/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA ELISA RUIZ - EXCLUÍDA
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28/08/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004963-11.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MARIA ELISA RUIZADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1- RENOVE-SE a intimação da parte demandante para que dê atendimento ao determinado na decisão do evento 4, item 1, emendando a petição inicial para retificar o polo ativo da impetração, uma vez que conforme destacado na aludida decisão, tratando-se de empresa individual extinta/baixada, o titular (o empresário individual) é quem possui legitimidade ativa, haja vista que no caso a empresa não mais possui capacidade para figurar como parte em um processo judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- No mesmo prazo a parte demandante deverá juntar aos autos nova procuração outorgada pela titular (empresária individual) responsável pela empresa individual extinta/baixada (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente).
Cabe destacar que a assinatura eletrônica de documentos a serem juntados em processos judiciais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro deve cumprir os requisitos legais, no caso pela regra do item “a” do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006, ou seja, deve haver a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, no caso “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” (§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001).
Exige-se, portanto, a assinatura eletrônica qualificada no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Frisa-se que procurações assinadas por meio do site GOV.BR não são consideradas válidas para processos judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, uma vez que apesar de se tratar de assinatura eletrônica produzida por meio de site oficial do governo (GOV.BR), tal assinatura não é produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”, conforme determina o art. 40 do Regulamento instituído pela Portaria RJ-PGD-2012/00028 (ANEXO Nº RJ-ANE-2012/00439) da Direção do Foro.
Assim sendo, e em se tratando de procuração ou outro documento que deva, necessariamente, ser subscrito por uma das partes, para posterior juntada aos autos por meio de seu advogado, a assinatura eletrônica da parte deve ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.
Alternativamente, a parte poderá assinar fisicamente a procuração e seu advogado promover a digitalização de tal documento e a sua juntada aos autos do processo.
Obviamente a assinatura aposta fisicamente em tal documento deve guardar pertinência com a constante de documento de identificação também juntado aos autos.
Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:45
Despacho
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08/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 605,29 em 31/07/2025 Número de referência: 1358021
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:55
Despacho
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21/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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