TRF2 - 5000143-61.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 09:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000143-61.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SILDETE CAMILO MENDESADVOGADO(A): THAYS CRISTINY VASCONCELOS CAMPELLO (OAB ES040543)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação proposta por SILDETE CAMILO MENDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e o BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito referente a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A Autora, pessoa idosa e pensionista, alega que, ao notar uma redução em seus proventos, tomou conhecimento da existência de descontos mensais sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM CARTÃO DE CRÉDITO", vinculados ao contrato nº 15811242.
Afirma que acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional e que jamais solicitou ou teve a intenção de aderir a um cartão de crédito, sustentando ter sido induzida a erro.
Alega, ainda, que os descontos não amortizam a dívida e que a prática do banco é abusiva, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Na decisão proferida no evento 10, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Contudo, foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual, além de ter sido decretada a inversão do ônus da prova em desfavor do BANCO BMG S.A..
O INSS, em sua contestação (evento 20, CONT1), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limita a operacionalizar os descontos informados pela instituição financeira, sem participar da relação jurídica contratual ou ter o dever de fiscalizá-la, não podendo, portanto, ser responsabilizado por eventuais fraudes ou vícios na contratação.
O BANCO BMG S.A., por sua vez, contestou em evento 21, CONT1, defendendo a plena regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado, que teria sido formalizada eletronicamente pela Autora em 07/12/2019.
Para comprovar suas alegações, juntou o termo de adesão com registro de autenticação eletrônica, selfie e documentos da Autora, além de comprovantes de transferência (TEDs) dos valores de R$ 1.400,00 e R$ 825,46 para a conta de titularidade da cliente.
Sustentou que, ao utilizar os valores sacados, a Autora ratificou o negócio jurídico, e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A Autora apresentou réplica (evento 21, CONT1), na qual impugnou os documentos e argumentos do Banco, reiterando a tese de vício de consentimento e a abusividade da contratação, questionando a validade da assinatura digital e afirmando que a transferência de valores é um modus operandi do banco para justificar descontos infindáveis.
Os autos vieram conclusos para decisão.
II.
Fundamentação 1.
Questões Preliminares Afasto as preliminares suscitadas.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, ainda que não participe diretamente da celebração do contrato, é a autarquia responsável por implementar e efetivar os descontos no benefício previdenciário da Autora, sendo sua presença necessária para o eventual cumprimento de uma ordem de cessação definitiva dos débitos.
Ademais, a instituição financeira, principal responsável pela relação de direito material, já integra a lide.
As preliminares de impugnação ao valor da causa e de necessidade de perícia técnica, arguidas pelo BANCO BMG S.A., também não merecem acolhida.
O valor atribuído à causa é compatível com o proveito econômico pretendido.
A discussão sobre a necessidade de perícia técnica (no telefone) é prematura e não impede o prosseguimento do feito, cabendo à instituição financeira, por outros meios, comprovar a regularidade da contratação, conforme será detalhado adiante.
Rejeito, pois, as preliminares. 2.
Dos Pontos Controvertidos e da Distribuição do Ônus da Prova Ultrapassadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A efetiva existência e validade da relação jurídica contratual entre a Autora, Sra.
Sildete Camilo Mendes, e o Réu, BANCO BMG S.A., referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 15811242; b) A regularidade do procedimento de contratação digital, especialmente no que tange à autenticidade da manifestação de vontade da Autora, a comprovação de sua identificação inequívoca e sua plena ciência sobre os termos, condições e natureza da operação (cartão de crédito versus empréstimo); c) A efetiva entrega do cartão de crédito físico à Autora e a comprovação de sua eventual utilização para compras ou outros serviços além dos saques iniciais.
A Autora nega veementemente ter solicitado ou autorizado a contratação de um cartão de crédito, o que a obriga a produzir prova de um fato negativo.
O BANCO BMG S.A.,
por outro lado, sustenta a lisura do procedimento e possui maior aptidão técnica e documental para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, bem como da maior facilidade do fornecedor na produção da prova, mantenho a inversão do ônus da prova já determinada na decisão de evento 10, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
III - Conclusão Ante o exposto: 1 - REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e demais questões processuais arguidas pelos Réus. 2 - FIXO os pontos controvertidos da lide, conforme detalhado na fundamentação. 3 - DETERMINO ao Réu, BANCO BMG S.A., que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos toda a documentação comprobatória necessária para demonstrar a efetiva e inequívoca adesão, entrega e utilização do cartão de crédito pela Autora. Tal comprovação deverá ser realizada mediante a apresentação, entre outros documentos pertinentes: Do teor integral das comunicações iniciais (SMS, e-mail) que deram início à contratação;Do registro de interação da Autora com a plataforma digital (ex: vídeo de navegação ou log de sistema tela-a-tela);Do comprovante de rastreio de entrega e/ou termo de recebimento do cartão físico, bem como do registro de sua ativação/desbloqueio pela cliente;Das faturas detalhadas e completas desde o início do contrato, discriminando saques, encargos e eventuais compras realizadas em estabelecimentos comerciais;Da íntegra das gravações telefônicas relativas a qualquer etapa da negociação ou utilização dos serviços, acompanhadas de transcrição;De relatório técnico de auditoria que detalhe os metadados da transação digital (IP, geolocalização, dispositivo, etc.), para além do já apresentado.
Documentos do contrato assinados com certificados digitais padrão ICP-Brasil, caso existentes; Ou, ainda, qualquer outro meio de prova idôneo e eficaz a demonstrar a validade e a transparência do negócio jurídico, tendo em vista que os documentos acostados com a contestação, embora indiquem a formalização eletrônica, mostram-se, por ora, insuficientes para comprovar de forma satisfatória a ciência inequívoca da Autora sobre a modalidade contratada e a efetiva entrega e uso do instrumento (cartão). 4 - Decorrido o prazo com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5 - Transcorrido o prazo sem a juntada de novas provas pelo BANCO BMG S.A., ou após a manifestação da Autora sobre eventuais documentos novos, voltem os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:08
Decisão interlocutória
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05/06/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:32
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG103082 - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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16/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 19:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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30/03/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/03/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 16:15
Juntado(a)
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10/01/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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