TRF2 - 5019779-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019779-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH DA SILVA NUNES (OAB RJ062315)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora, pro rata, nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 22:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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17/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:58
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição
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09/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019779-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH DA SILVA NUNES (OAB RJ062315) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO19 a 23/05/2025(EDITAL SJRJ Nº 32/2025) I. Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DA SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com os pedidos de i. anulação do procedimento de Execução Extrajudicial e dos efeitos do leilão; ii. a revisão do contrato celebrado com a ré, garantindo prestações compatíveis com a renda da autora; e iii. a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; Requereu, em sede de tutela de urgência, i. a suspensão imediata da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal; ii. a suspensão dos efeitos do leilão e a anulação da venda a terceiros; iii. que se impeça qualquer medida de desocupação do imóvel pela autora; e iv. que seja eterminada a reavaliação das condições do contrato, garantindo a compatibilidade das prestações com a renda da autora.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. através de contrato de financiamento com a CEF nº 855551869937-7, adquiriu imóvel sito à Rua Bacanga nº 45, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21235-380; ii. a ré elevou abusivamente o valor das prestações para patamar superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), tornando impossível a continuidade dos pagamentos pela autora; iii. o imóvel foi levado a leilão e arrematado por terceiros; iii. o procedimento de Execução Extrajudicial foi realizado de forma unilateral pela ré (evento 1).
Decisão que determinou a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da petição inicial procedendo à juntada dos seguintes documentos: i. que comprove a hipossuficiência econômica ; ii. certidão de ônus reais; iii. contrato de financiamento com a CEF; e iv. proceder à especificação do valor pretendido a título de indenização por danos morais em moeda corrente e à retificação do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial (evento 5).
RODRIGO BRAGA DA SILVA requereu a intervenção como terceiro interessado (assistência simples), o indeferimento da tutela de urgência e a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (evento 9) Emenda à inicial com pedido de prazo para apresentar a certidão de ônus reais (evento 12).
Decisão que deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a emenda à inicial; corrigiu, de ofício, o valor da causa para o montante de R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais); determinou a intimação da autora para se manifestar acerca do pedido de intervenção como terceiro interessado de RODRIGO BRAGA DA SILVA; e deferiu o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora acostasse a certidão de ônus reais (evento 14).
A autora impugnou o pedido de intervenção de RODRIGO BRAGA DA SILVA e apresentou cópia da certidão de ônus reais (evento 17). É o necessário.
Decido.
II.
Primeiramente, verifico que parte autora formula pedido de anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) e indenização por danos morais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais, o que impede o processamento e julgamento pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em observância da regra de exclusão de competência prevista no § 1º, art. 3º, da Lei n.º 10.259/2001.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
MODIFICAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO ULTRAPASSA O TETO DO §3º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Niterói, em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que declinou de sua competência, em ação de rito ordinário c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Suelen Martins de Oliveira e Leandro Martins das Chagas, em desfavor da Caixa Econômica Federal e outros.2.
A demanda de origem tem por finalidade "a readequação do contrato", ou seja, objetiva a modificação de ato jurídico, tendo sido requerido, ainda, que a parte ré se abstenha de promover a consolidação da propriedade do imóvel em discussão, cujo valor da Garantia Fiduciária é de R$ 202.000,00. 3.
Ocorre que, diante do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 291 e 292, o valor atribuído à causa, de R$ 15.064,58, não está em sintonia com o proveito econômico percorrido pela parte autora. 4.
Na hipótese, se a demandante busca a modificação de ato jurídico, então o valor da causa deve corresponder ao montante do contrato ora discutido, de R$ 202.000,00. No entanto, conforme previsão expressa no § 3º, do art. 3º da Lei 10.259/2001, tal monta utrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, circunstância que, de fato, afasta a competência do Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Niterói, o suscitante. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar para declarar como competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, para processar e julgar a demanda ordinária.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar como competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, para processar e julgar a demanda ordinária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5018806-97.2023.4.02.0000, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 22/01/2024, DJe 06/02/2024 12:36:11).
Assim, nos termos do art. 8º, IV da Res.
TRF2-RSP-2024/00055, o feito deverá ser redistribuído ao presente Juízo da 24ª VF/RJ com a retificação da classe da ação e competência para procedimento comum e competência cível.
Quanto à intervenção de RODRIGO BRAGA DA SILVA como terceiro interessado, visualizo o interesse jurídico para atuar nos presentes autos.
Afinal, o requerente comprovou ter arrematado o imóvel objeto da lide e eventual sentença poderá afetar diretamente seu direito de propriedade.
Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADO COM BASE NA LEI 9.514/1997.
IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO PELO CREDOR.
CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES DEVEDORES.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DOS ARREMATANTES NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a falta de interesse de agir da parte autora quanto aos pedidos relacionados à nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pela Caixa Econômica Federal ante a extinção do contrato de mútuo e alienação fiduciária pela arrematação/venda do bem, bem como reconheceu a incompetência da Justiça Federal para promover a suspensão de ação de imissão de posse em trâmite perante a Justiça Estadual e para processar demanda indenizatória em face dos arrematantes particulares, restringindo a lide aos pedidos de danos morais e perdas e danos formulados contra a empresa pública.- Não deve ser conhecida a preliminar de decadência da pretensão anulatória, ora apresentada pela Caixa Econômica Federal em suas contrarrazões, tendo em vista que tal matéria não foi objeto de análise pelo Juízo a quo.- Revela-se evidente o interesse de agir da parte autora para a propositura de ação objetivando a declaração de nulidade da execução extrajudicial por vício procedimental, mesmo na hipótese de o imóvel ter sido vendido/arrematado por terceiro, na medida em que, a depender da essência da formalidade prevista na Lei nº 9.514/1997, sua inobservância poderá invalidar todo o rito de cobrança, incluindo a própria alienação.- Da mesma forma, também se revela imperiosa a manutenção dos arrematantes do imóvel no polo passivo do processo principal, já que poderão ter sua esfera jurídica atingida pelo desfecho da demanda originária.- Não se revela possível que a Justiça Federal determine a suspensão de processo em trâmite perante a Justiça Estadual, cabendo ao interessado reivindicar tal pretensão através das medidas processuais adequadas perante o órgão jurisdicional competente para a análise das questões inerentes à imissão de posse.- Agravo de instrumento parcialmente provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013860-82.2023.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023 13:08:11).
Em relação ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora, de acordo com os documentos dos autos, em 23/12/2011, MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DA SILVA firmou com a CEF contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), referente ao imóvel objeto da inicial. Nota-se que, conforme a certidão de ônus reais (evento 17, DOC3), a parte autora foi devidamente intimada para purgar a mora em 15/12/2023, nos termos do arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514/97 e, com o decurso do prazo in albis, ocorreu a consolidação da propriedade em favor da CEF, em 09/04/2024.
A parte autora, inclusive, juntou a intimação realizada pelo 8º Ofício de Registro de Imóveis para purgar a mora (evento 1, DOC17), havendo, portanto, comprovação de sua ciência, nos termos da Lei nº 9.514/97.
Ressalte-se, por derradeiro, que a afirmação da parte autora de que, por dificuldades financeiras, não conseguiu mais arcar com o adimplemento das parcelas contratuais, não basta para evidenciar a probabilidade do direito vindicado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DE RENDA.
DESEMPREGO.
INADIMPLEMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário. 2.
Insurgência contra a sentença, sob o fundamento de que havendo superveniente redução na renda familiar é permitida a revisão do contrato.
Alegação de que após ambos os mutuários terem ficado desempregados, apenas um deles retornou ao mercado de trabalho, com salário reduzido, fato que ensejou o inadimplemento contratual e a propositura da ação, com escopo de proteger a moradia da família. 3. A redução da renda do mutuário, no curso do contrato de financiamento, não lhe assegura o direito à redução do valor da prestação. Isso porque eventuais dificuldades financeiras são circunstâncias previsíveis a que todos estão sujeitos, e não têm o condão de autorizar o afastamento das obrigações assumidas contratualmente, ou anular qualquer ato de execução extrajudicial subsequente, fruto daquele inadimplemento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004122320044025003, Rel.
Des.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.9.2015). 4.
A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66 (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). 5.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário.
Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 6.
Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é b eneficiária da gratuidade de justiça. 8.
Apelação não provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2018 (data do julgamento).(TRF2, AC nº 0136399-07.2016.4.02.5166, Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação em 17/07/2018).
Além disso, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência.
Outrossim, a alegação de que as prestações tiveram aumento desproporcional foi apresentada de forma genérica, sem a indicação de onde residiria a abusividade das cláusulas no instrumento contratual. III. Ante o exposto: 1) DECLINO da competência do Juizado Especial Federal Adjunto para a 24ª Vara Federal/RJ, com competência do Juiz Federal Titular. 2) RETIFIQUE-SE a classe processual para "Procedimento Comum" e competência “Cível”. 3) DEFIRO o pedido de intervenção do terceiro interessado RODRIGO BRAGA DA SILVA. 4) Considerando que a parte autora não manifestou interesse na conciliação, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico.
ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 5) CITE-SE o réu e intime-se o terceiro interessado para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalte-se que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 6) Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 6.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e RODRIGO BRAGA DA SILVA. 7) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 8) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
INTIMEM-SE. -
23/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 10:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
23/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 02:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/05/2025 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 19:39
Determinada a intimação
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29/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 15:52
Juntada de Petição
-
26/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2025 02:47
Juntada de Petição - MARIA DAS GRACAS BEZERRA DA SILVA (RJ062315 - MARIA ELIZABETH DA SILVA NUNES)
-
01/03/2025 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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