TRF2 - 5003591-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003591-70.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCOS ABELARDO DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012)ADVOGADO(A): RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182)ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 55, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 49, DESPADEC1), em que se manteve a sentença de parcial procedência do pedido na qual se determinou a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, sem retroagir à data de cessação do benefício, conforme a ementa da decisão referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 2.
A parte autora, ora recorrente, alegou, como razões para uniformização de jurisprudência, haver divergência entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas indicados da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, nos quais "se decidiu reformar a sentença na medida em que o laudo pericial não correspondia a data de início da incapacidade do segurado". 3.
Todavia, o suposto dissídio jurisprudencial não ficou comprovado, visto que a parte autora deixou de promover o cotejo analítico para demonstrar a existência de similitude fático-jurídica entre os julgados paradigmas e a decisão recorrida, certo de que não é suficiente para tanto a mera transcrição de ementa ou do inteiro teor do acórdão, conforme já decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no PEDILEF 1026854-85.2020.4.01.3900/PA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E PARADIGMAS APONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. SEGUNDO ESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, O COTEJO ANALÍTICO DEVE SER DIVIDO EM DUAS ETAPAS: "PRIMEIRO, PELA COMPARAÇÃO ENTRE AS QUESTÕES DE FATO TRATADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO E NO PARADIGMA, COM REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE AMBOS; DEPOIS, PELO CONFRONTO DAS TESES JURÍDICAS EM CONFLITO, EVIDENCIANDO A DIVERSIDADE DE INTERPRETAÇÕES PARA A MESMA QUESTÃO DE DIREITO" (PEDIDO 00653802120044036301, RELATOR: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2.
IN CASU, A PARTE SUSCITANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO INAFASTÁVEL ÔNUS DE PROCEDER À DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO A MERA TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 1026854-85.2020.4.01.3900/PA, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 18/3/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000222274v4&codigo_crc=646b0fa8) (grifo nosso) 4.
A parte autora apenas colacionou acórdão e voto dos julgados, sem indicar, precisamente, as circunstâncias que os assemelham com a decisão recorrida. 5.
Nesse contexto, não se verifica similitude fático-jurídica entre os fundamentos do acórdão recorrido a os das decisões paradigmas indicadas pela parte autora, a justificar a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência interposto. 6.
Ademais, a pretensão de se proceder à reanálise da efetiva existência de prova da incapacidade da parte autora para o trabalho durante o período de cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 11, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:53
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/03/2025 10:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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21/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/02/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/02/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:07
Conhecido o recurso e não provido
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17/02/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 20:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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21/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 08:55
Determinada a intimação
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26/07/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2024 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 06:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ABELARDO DA SILVEIRA <br/> Data: 04/04/2024 às 07:30. <br/> Local: Dra. Claudia - Neurologista - Av. Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215 - vila Isabel – Rio de Janeiro – RJ <br/> P
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08/03/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 04:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2024 16:58
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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