TRF2 - 5007673-93.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007673-93.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: THIAGO PEREIRA NUNESADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS SALES (OAB RJ160592)AUTOR: JULIANA MARIA DOS REIS NUNESADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS SALES (OAB RJ160592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Juliana Maria dos Reis Nunes e Thiago Pereira Nunes em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto do contrato de financiamento, situado na Rua Gonçalves Gatto, nº 290, bloco 07, apartamento 211, Vila Dagmar, Belford Roxo/RJ, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belford Roxo.
Alegam os autores que, embora tenham adquirido o referido imóvel mediante contrato de financiamento no valor de R$ 67.317,12 (sessenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e doze centavos), com garantia fiduciária, não foram devidamente notificados para purgar a mora, tampouco para ciência das datas dos leilões designados para 26/07/2023 e 10/08/2023, o que configuraria vício insanável no procedimento de execução extrajudicial.
Requerem, em caráter liminar, a suspensão dos leilões extrajudiciais, bem como a manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da demanda. É o relatório. Fundamento e Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos de irreversibilidade dos efeitos da medida.
No caso dos autos, verifica-se que os leilões indicados na petição inicial estavam agendados para o ano de 2023.
Assim, quanto a tais datas, há perda superveniente do objeto, não subsistindo interesse processual na suspensão de leilões já realizados.
Com relação a eventuais novas tentativas de venda, caberá às partes informar, oportunamente, se houve ou não efetiva alienação do imóvel em hasta pública.
Outrossim, observa-se que na matrícula juntada aos autos consta averbada a alienação fiduciária, a consolidação da propriedade em favor da CEF e as respectivas notificações, o que gera presunção de legalidade do procedimento administrativo, conforme art. 26, §7º, da Lei 9.514/97.
Compete, portanto, à parte autora demonstrar vício específico que invalide o ato, o que, em análise sumária, não restou suficientemente comprovado.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, tem entendido que a mera alegação de ausência de notificação não é suficiente, por si só, para desconstituir a presunção de legitimidade do procedimento extrajudicial, sendo necessária prova robusta de irregularidade concreta.
Assim, ausentes os elementos que evidenciem, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, não há fundamento para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Estando o feito devidamente instruído e inexistindo requerimento de produção de prova suplementar, tornem-se os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 12:34
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007673-93.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: THIAGO PEREIRA NUNESADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS SALES (OAB RJ160592)AUTOR: JULIANA MARIA DOS REIS NUNESADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS SALES (OAB RJ160592) DESPACHO/DECISÃO Proferido em inspeção.
Eventos 32/33: dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham-me conclusos, com urgência.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
23/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:40
Determinada a intimação
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13/02/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 10:41
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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24/01/2025 11:30
Juntada de Petição
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22/01/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/01/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2025 10:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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15/01/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:34
Determinada a intimação
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08/11/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2024 15:28
Juntada de Petição
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01/11/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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01/11/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 09:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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29/10/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:23
Decisão interlocutória
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19/10/2024 10:27
Juntada de Petição
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14/10/2024 16:00
Juntada de Petição
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03/09/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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14/08/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:03
Determinada a intimação
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14/08/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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