TRF2 - 5016844-96.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016844-96.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Evento 81: De ordem do MM Juiz, fica deferida à CEF o prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:39
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016844-96.2022.4.02.5101/RJRELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 75 - 18/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 73 - 15/08/2025 - Despacho -
18/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2025 15:40
Despacho
-
15/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 13:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 23:54
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016844-96.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 61: Indefiro a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis através do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária. Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada se oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido. (AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Além do mais, a exequente não comprovou, de modo inequívoco, ter esgotado as diligências a seu alcance para localizar bens da parte executada, e nem sequer foram efetivadas/demonstradas pesquisas junto aos cartórios de Registro de Imóveis.
Dê-se ciência à exequente.
Mantenho a execução suspensa, conforme item 5 da decisão do evento 42. -
04/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 15:20
Despacho
-
04/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 14:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2025 09:58
Juntada de Petição
-
08/11/2023 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
17/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2022 14:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/11/2022 13:28
Juntada de Petição
-
09/11/2022 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
09/11/2022 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/11/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2022 14:00
Despacho
-
07/11/2022 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 11:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/11/2022 17:55
Juntada de Petição
-
27/10/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/10/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2022 13:09
Juntada de peças digitalizadas
-
27/10/2022 13:02
Juntada de peças digitalizadas
-
26/10/2022 18:24
Despacho
-
26/10/2022 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2022 15:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
26/10/2022 12:50
Juntada de Petição
-
13/10/2022 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2022 15:51
Juntada de peças digitalizadas
-
07/10/2022 21:56
Juntada de Petição
-
05/10/2022 19:47
Juntada de peças digitalizadas
-
05/10/2022 18:51
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2022 18:30
Despacho
-
04/10/2022 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2022 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/10/2022 17:54
Juntada de Petição
-
13/09/2022 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 15:13
Despacho
-
08/09/2022 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
16/08/2022 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2022 15:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/07/2022 15:21
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/07/2022 12:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
07/06/2022 11:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/06/2022 18:49
Despacho
-
03/06/2022 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2022 19:58
Juntada de Petição
-
12/05/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/05/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 21:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2022 13:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/03/2022 10:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
15/03/2022 15:38
Determinada a citação
-
15/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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