TRF2 - 5001776-81.2024.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001776-81.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: DERLI CARLOS DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANI DE SOUZA FREITAS FONSECA (OAB RJ238209) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO.
RAZÕES RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas apenas pela parte demandante (evento 29). É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Os recursos merecem ser conhecidos ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a íntegra da sentença vergastada.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento dos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade pelas regras anteriores à vigência da EC 103/2019, em regra, são requisitos indispensáveis: (1) a filiação à Previdência; (2) cumprimento do prazo de carência; (3) requisito etário (sessenta e cinco anos para homens e sessenta para as mulheres), que dadas certas peculiaridades, pode sofrer redução.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora atingiu o requisito etário em 05/02/2018, data em que completou 60 anos de idade (nascida em 05/02/1958.
Resta apurar se a demandante completou ou não o período de carência de 180 contribuições mensais exigidas em 2018 pelo art. 25, II, c/c art. 142, da Lei nº 8.213/91, o que deve ser observado à época de implementação do requisito etário, conforme preceitua o Verbete de Súmula nº 44 da Eg.
Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
O INSS indeferiu administrativamente o benefício em tela por não comprovação da carência mínima, tendo sido contabilizados 103 meses de carência (cf. contagem resumo de documentos no PROCADM1 do Evento 6, p. 38 a 40).
A parte autora, por sua vez, defende o direito ao benefício com base nos períodos consolidados em planilha na inicial, de onde se extraem controvertidos os seguintes intervalos e períodos residuais: de 01/09/2005 a 30/09/2005; de 01/03/2007 a 30/03/2007; de 01/07/2008 a 30/07/2008;de 01/09/2008 a 30/09/2008;de 01/08/2011 a 30/08/2011;de 01/03/2012 a 30/12/2013;de 01/02/2014 a 30/12/2015;de 01/01/2016 a 30/01/2016; de 01/03/2016 a 02/05/2018 (DER).
Atinente aos intervalos de 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/03/2007 a 30/03/2007, 01/07/2008 a 30/07/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008 e 01/08/2011 a 30/08/2011, o extrato do CNIS (CNIS2 do Evento 24) não registra contribuições em nome da parte autora. Todavia, consoante se infere dos carnês anexados no ANEXO12 do Evento 1, p. 2 e 3, a parte autora efetuou, por equívoco, duas contribuições para o mês de agosto de 2005, a primeira em 12/08/2005 e a segunda em 14/09/2005, o que inclusive alterou o salário-de-contribuição para R$ 600,00 no lugar de R$ 300,00 registrados para a competência de 07/2005 (CNIS2 do Evento 24, p. 2). O mesmo ocorreu com a competência de 03/2007, que registra salário-de-contribuição de R$ 700,00 ao invés de R$ 350,00, conforme se constata dos carnês de pagamento juntados no ANEXO14 do Evento 1, p. 2 e 3. Deste modo, considerando que não há prejuízo ao INSS, que, em última instância, recebeu a contribuição respectiva, condena-se a autarquia a incluir as competências de 09/2005 e 03/2007 no período básico de cálculo, com valor de um salário-mínimo, bem como registrar para as competências de 08/2005 e 03/2007 o valor de um salário-mínimo. Entretanto, no que tange aos intervalos de 01/07/2008 a 30/07/2008, de 01/09/2008 a 30/09/2008 e de 01/08/2011 a 30/08/2011, a parte autora não anexou ao processo comprovante do pagamento das respectivas competências, o que inviabiliza o reconhecimento de que, tal como ocorreu nas competências anteriores, obrou com equívoco ao pagar duas vezes a contribuição previdenciária atinente a determinados meses. A respeito dos interregnos remanescentes (01/03/2012 a 30/12/2013, 01/02/2014 a 30/12/2015, 01/01/2016 a 30/01/2016, 01/03/2016 a 02/05/2018), apenas a competência de 01/2016 não consta comprovante de pagamento.
Como a parte autora não juntou ao processo a guia com o adimplemento da contribuição previdenciária (inclusive para comprovar que, por equívoco, efetuou o pagamento em dobro dos valores para o mesmo mês), revela-se inviável o cômputo de 01/2016 como carência. Sobre as competências de 03/2012 a 12/2013, 02/2014 a 12/2015, 03/2016 a 05/2018, pode-se concluir que o INSS não as validou pela ausência dos requisitos que permitissem à autora recolher contribuição como segurada facultativa de baixa renda, na forma do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91.
Sobre este tipo de segurado, eis os requisitos exigidos pela Lei: - não ter renda própria; - dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; - pertencer à família de baixa renda; - estar a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Consoante os documentos anexados pelo Juízo no Evento 24, pode-se concluir que a família da parte autora está inscrita no Cadastro Único desde 02/01/2012 e que o grupo familiar é formado pela autora e por seu marido, Sr.
Carlos Antônio, que também já contribuiu como segurado facultativo de baixa renda até pelo menos 12/2017 e como segurado contribuinte individual tendo como base um salário-mínimo (CNIS3 do Evento 24). Considerando que não há qualquer indício de que a parte autora tenha renda própria ou que não tenha se dedicado exclusivamente ao trabalho doméstico, e tendo em vista que, quando a autora se submeteu à pericia administrativa em 15/02/2016 (Evento 25), ela se declarou como dona de casa, é possível reconhecer, para fins previdenciários, o preenchimento dos critérios que possibilitam o recolhimento da contribuição no percentual de 05% sobre o menor salário-de-contribuição. Contudo, não há como computar as competências de 01/2013, 01/2015, 01/2017 e 01/2018, pois a autora verteu contribuição tendo como base valor inferior ao menor salário-de-contribuição, restando, assim, inviável o cômputo como carência, dada a ausência de regularização do valor vertido ao RGPS Deste modo, e em síntese, o INSS fica condenado a computar, como carência, os intervalos de 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/03/2007 a 30/03/2007, 01/03/2012 a 30/12/2012, 01/02/2013 a 30/12/2013, 01/02/2014 a 30/12/2014, 01/02/2015 a 30/12/2015, 01/03/2016 a 30/12/2017, de 01/02/2018 a 02/05/2018 (DER)(...)". Enfim, entendo que as razões recursais de ambos os recorrentes não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o decisum de primeira instância.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
De outra face, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários, eis que a Autarquia ré não apresentou contrarrazões.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 15:56
Juntada de Petição
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08/10/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/10/2024 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 21:08
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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