TRF2 - 5006972-92.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006972-92.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO GERMANOADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RJ237706)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55, Lei n.º 9.099/95).
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe. -
04/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 20:48
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006972-92.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO GERMANOADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RJ237706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de repetição de indébito movida por MARCOS ANTONIO GERMANO contra A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO BRADESCO S.A..
O autor relata ter sido vítima de um golpe de engenharia social, no qual um estelionatário, fingindo ser funcionário do Banco Bradesco, obteve acesso aos seus dados bancários e o induziu a fazer uma transferência de sua conta no Banco Bradesco para a sua conta na Caixa Econômica Federal.
Sustenta que, após o crédito, os golpistas realizaram duas transferências via PIX no total de R$ 11.410,00 da conta do autor na Caixa Econômica Federal para contas de terceiros.
O autor alega falha de segurança e omissão por parte das instituições financeiras, que não teriam adotado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a denúncia do golpe.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Inicialmente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo em relação ao Banco Bradesco S.A. por incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito contra a referida instituição financeira, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado.
A competência da Justiça Federal é estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal e só deve ser estendida para pessoas privadas em hipóteses excepcionais, em decorrência da formação de litisconsórcio necessário e unitário com o ente submetido, ab initio, à competência da Justiça Federal.
No presente caso, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a corré, porquanto, embora os pedidos tenham origem em um fato jurídico comum, é possível que cada lide seja deduzida de forma individual, e decidida, também de forma individual, em relação a cada um dos réus, cabendo, então, à parte autora, ajuizar a devida ação quanto à corré na Justiça competente.
Os fatos e fundamentos jurídicos são diferentes para cada réu e a mera alegada solidariedade na cadeia de consumo não é suficiente para atrair a competência deste juízo federal.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à corré BRADESCO em razão da incompetência deste juízo. À Secretaria para exclusão de BRADESCO do polo passivo.
DO TERMO DE RENÚNCIA Intime-se o autor para apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, conforme a Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
A renúncia é necessária para fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, que tem natureza absoluta, de acordo com o artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Intime-se a parte autora para que comprove fazer jus ao benefício de justiça gratuita, apresentando documentação que comprove sua renda e despesas, sob pena de indeferimento do benefício.
DA REMESSA AO CEJUSC A matéria em questão está prevista no rol de “Matérias Negociáveis na Conciliação – Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC/RJ.
Portanto, a Secretaria deve remeter os autos ao CEJUSC para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se por 30 dias para a inclusão do feito na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, suspendendo o processo no sistema até a realização da audiência.
Se a parte autora não comparecer, os autos deverão ser conclusos.
Se a parte autora aceitar uma proposta de acordo, os autos deverão ser conclusos para a sentença homologatória.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação ou de proposta de acordo por parte da demandada, CITE-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na mesma ocasião, a ré deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 11º da Lei 10.259/2001.
P.I. -
13/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:03
Despacho
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12/08/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO22S)
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08/08/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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