TRF2 - 5079260-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079260-95.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FABIO LUIZ FAVARO LIMAADVOGADO(A): FILIPPE JACUBOSKI MARTINS (OAB RJ253674)ADVOGADO(A): MADALENA DEPTUSKI JACUBOSKI (OAB RJ110588) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista que o bojo da fundamentação constante da inicial (fls. 13, itens 2 e 4), versa sobre Aposentadoria por Tempo de Contribuição, enquanto os pedidos dizem respeito à benefício assistencial, verifica-se que há inépcia da exordial.
Diante disso, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o pedido com suas especificações, nos termos do art. 319, IV do CPC, juntando, ainda, o andamento atualizado do recurso noticiado no Evento 1, CERTACORD6, considerando a data do acórdão (18/07/2022). 2- Após, cumprido o item 1, voltem conclusos os autos para análise do pedido de gratuidade e de liminar. 3- Não havendo a adequação da inicial no prazo assinalado, voltem os autos conclusos, para sentença de extinção. -
08/08/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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