TRF2 - 5005964-29.2024.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:37
Baixa Definitiva
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11/09/2025 11:36
Despacho
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11/09/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJMAC01
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005964-29.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JORGINA MARIA DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93. LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO. HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito médico habilitado e de confiança do Juízo, foi conclusivo ao atestar a inexistência de incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o exercício de suas atividades. Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Trata-se de laudo completo, técnico e devidamente fundamentado, apto a embasar o convencimento do Juízo, não se verificando qualquer vício que justifique sua desconsideração.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, ausente o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, o qual pressupõe sua presença para fins de concessão do benefício assistencial.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 12:24
Juntado(a)
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08/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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31/03/2025 13:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 01:21
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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03/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGINA MARIA DE AZEVEDO <br/> Data: 20/03/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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03/02/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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03/02/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:56
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:11
Determinada a intimação
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08/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 12:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/12/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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