TRF2 - 5067270-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067270-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EUNICE DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109)ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178)ADVOGADO(A): MARISA FERRER DE LIMA (OAB RJ144461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EUNICE DOS ANTOS em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o pagamento de valores decorrentes de pensão por morte referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2018 e setembro de 2023.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas judiciais recolhidas no Evento 11.3.
Em sua contestação de Evento 20.1, a UNIÃO FEDERAL requer a formação de litisconsórcio passivo, sob o argumento de que a pensão instituída pelo militar falecido Rogerio Tadeu Cardoso foi percebida por seu filho RODOLFO PERGENTINO CARDOSO até 10/12/2020 e da possibilidade de decisão neste processo atingir direito do antigo pensionista, postulando pela improcedência do pedido.
A parte autora refutou as alegações defensivas (Evento 25.1) e juntou documentação suplementar no Evento 25.2.
Intimada (Evento 26.1), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (Evento 29.1) DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
No que concerne ao pedido da UNIÃO FEDERAL de formação de litisconsórcio passivo necessário, cumpre destacar que nesta demanda a parte autora postula apenas o pagamento de parcelas atrasadas de pensão por morte já concedida, sendo certo que a pensão instituída em favor do filho do instituidor já cessou em 2020.
Assim, na hipótese de procedência do pedido, não será atingida a esfera de interesse do ex-pensionista Rodolfo Pergentino Cardoso, pois incumbiria à parte ré arcar, com exclusividade, com o pagamento das parcelas eventualmente devidas à Autora, seja porque foi a UNIÃO FEDERAL quem deu causa à demanda, ao oferecer resistência à preensão autoral, seja porque o ex-pensionista recebeu verba de natureza alimentar, não havendo qualquer indicativo de que não tenha agido de boa-fé ou que tenha dado causa à rejeição administrativa da pretensão autoral.
Desse modo, rejeito a formação do litisconsórcio passivo.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
04/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:08
Decisão interlocutória
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27/06/2025 03:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 19:09
Determinada a intimação
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30/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:18
Determinada a citação
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15/12/2024 03:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 22:14
Decisão interlocutória
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23/10/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 13:42
Decisão interlocutória
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03/09/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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