TRF2 - 5005027-73.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005027-73.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: LUCIA FONSECA MIRANDA DE SOUZAADVOGADO(A): MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER VALTER (OAB ES013047) DESPACHO/DECISÃO No evento 45, as herdeiras da falecida autora requerem sua habilitação nos autos.
O art. 110, do CPC/2015 dispõe que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Ainda, a habilitação do espólio ou dos herdeiros somente pode ser admitida após a instauração do devido processo de inventário, quer seja judicial ou extrajudicial, tendo em vista que o crédito a ser percebido em uma relação processual na qual ocorreu o óbito da parte credora passa a ser bem imóvel por definição legal, nos termos do art. 80, II do CC/2002.
Ademais, destaca o art. 75 do CPC/2015 que o espólio é representado em juízo pelo inventariante, assim como dispõe o art. 1.991 do CC que, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Assim, antes da partilha deverá ser destacado do valor da herança, os tributos devidos e as dívidas que recaiam sobre o espólio.
Desse modo, apenas através do processo de inventário é possível proteger o legítimo interesse de todos os sucessores e de terceiros.
Outrossim, o deferimento da habilitação de herdeiros sem o devido processo de inventário, primeiramente permitiria a possibilidade de se pagar a um herdeiro quinhão maior do que ele teria direito, gerando o risco de a União ter de pagar novamente, em momento posterior, a parcela devida a outro herdeiro na proporção do quinhão que lhe cabia, bem como permitiria que os herdeiros recebessem diretamente valores que somente poderiam receber após o devido desconto dos tributos devidos pelo falecido (sob pena de isentá-lo do pagamento de eventuais dívidas tributárias devidos em vida e no curso do inventário) e pelos próprios herdeiros (sob pena de isentá-los do pagamento de ITCMD), todos tributos calculados apenas no processo de inventário.
Ressalte-se que não havendo bens a inventariar, a parte interessada poderá dar início ao Inventário negativo.
Embora seja um mecanismo não previsto em lei, é aceito pela legislação e através dele, é possível comprovar, por meio de uma declaração judicial, que não existem bens em nome do falecido.
Não obstante, o próprio valor envolvido nos presentes autos se converte em bem do Espólio, passível de partilha.
Ressalto, no entanto, que este Juízo não tem competência para atuar na matéria que envolve sucessão, sendo de competência exclusiva das Varas de Sucessão, na Justiça Estadual. Portanto, a habilitação nos presentes autos deverá ser condicionada a um dos seguintes requisitos: Juntada do termo de nomeação do inventariante sendo que quaisquer valores devem ser levantados por este, ouJuntada do formal de partilha ou sobrepartilha, o que for o caso, ou por fimRemessa ao Juízo do inventário, do montante a ser levantado, para que este seja levado à colação.
Pelo exposto, intime-se a requerente para que regularize da representação processual com o ingresso do espólio ou herdeiros, devidamente representados pelo Inventariante. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
Caso não seja regularizado a representação processual ou habilitado os herdeiros, nas condições acima expostas, suspendase o processo pelo prazo de 6 (seis) meses nos termos do que dispõe o art. 313, I, do CPC/2015, até que sejam apresentados os documentos necessários para deferimento da habilitação. Vindo os documentos, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:25
Decisão interlocutória
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29/07/2025 18:13
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/03/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:47
Determinada a intimação
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12/03/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 02:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/03/2025 18:27
Transitado em Julgado
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/01/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAGSEGURO INTERNET LTDA - EXCLUÍDA
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26/08/2024 14:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO - EXCLUÍDA
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17/07/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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17/07/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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11/07/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 17:09
Juntada de Petição
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18/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2024 20:16
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 10:29
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2024 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2024 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 09:26
Não Concedida a tutela provisória
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29/02/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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