TRF2 - 5008270-28.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008270-28.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS CEZAR DA SILVAADVOGADO(A): CRISLAINE SIQUEIRA TORRES (OAB RJ173890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS CEZAR DA SILVA em face da UNIÃO objetivando "c.
A condenação da ré UNIÃO FEDERAL, ao pagamento do montante de R$ 120.174,29 (cento e vinte mil, cento e setenta e quatro reais, vinte e nove centavos), respeitada a prescrição quinquenal, relativo as diferenças não pagas na forma do art. 147 da lei 11.355, em face da não implantação da VPNI, na matrícula SIAPE 6623127; d.
A condenação da RÉ UNIÃO FEDERAL a implementação da rubrica VPNI, em complemento a GDM-PST, no valor de R$ 1.590,16 (mil, quinhentos e noventa reais, dezesseis centavos) na referida matricula SIAPE 623121, a ser atualizada na forma do §3º do art. 147 da lei 11.355/2006, a partir da implementação".
Inicial e documentos anexados ao Evento 1. Comprovante de recolhimento de custas, Evento 3.
Alega o autor, em síntese, que recebia GDPST e que em agosto de 2012 a ré UNIÃO alterou a gratificação para a recém-criada GDM-PST, por meio de uma restruturação da carreira e da tabela remuneratória, mas que "a reestruturação promovida pela lei 12.702, resultou na redução de remuneração do mesmo".
Assim, pleiteia a implantação da rubrica VPNI, em complemento a GDM-PST, e o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. É o relatório.
DECIDO. Alega o autor, em síntese, que recebia GDPST e que em agosto de 2012 a ré UNIÃO alterou a gratificação para a recém-criada GDM-PST, por meio de uma restruturação da carreira e da tabela remuneratória, mas que "a reestruturação promovida pela lei 12.702, resultou na redução de remuneração do mesmo".
Assim, pleiteia a implantação da rubrica VPNI, em complemento a GDM-PST, e o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal.
Afasto a prevenção em relação ao processo 5012786-21.2020.4.02.5101, eis que não há identidade de pedidos, pois no referido feito o autor pleiteou a condenação da União à "revisão da gratificação de desempenho GDM-PST paga aos Autores, de modo que corresponda ao dobro do que é pago aos médicos que exercem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais".
Sem prejuízo, com o advento do novo Código de Processo Civil, o legislador buscou incentivar a pacificação entre as partes, estimulando, em diversos dispositivos, a autocomposição (artigos 3º, §§2º e 3º, 139, inciso V, 165 a 175, e, em especial, o artigo 334).
Não obstante, deve-se considerar que, no presente caso, em que o Poder Público é parte, a resolução do conflito por autocomposição somente poderá ocorrer quando houver autorização normativa para isso, consoante disposto no artigo 35, incisos I e II, da Lei nº 13.140/2015.
Desse modo, apenas com fundamento em autorização do Advogado Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores ou mediante parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República poderá o Réu transacionar, de plano, segundo previsão legal expressa.
Ademais, a União Federal, por meio do Ofício nº 922/2016/PSU/Petrópolis, de 31 de março de 2016, noticiou a este Juízo acerca do desinteresse na autocomposição.
No mesmo sentido, a Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias, por meio do Ofício Circular nº 0045/2016/PSF Duque de Caxias/PGF/AGU, de 04 de abril de 2016, ressaltou a este Juízo acerca da inviabilidade da designação de audiência prévia de autocomposição afirmando que nas lides que envolvam matéria fática, “a análise sobre a realização de um eventual acordo demanda a completa instrução do feito”.
Extraio elucidativo excerto do ofício mencionado, o qual demonstra, com propriedade, a inocuidade e impossibilidade de realização de acordos prévios à instrução processual, in verbis: “Tomando por exemplo a matéria previdenciária, torna-se, de fato, absolutamente inviável a realização de acordos em relação a benefícios de pensão por morte e benefícios por incapacidade, sem que se tenham produzido as provas testemunhal e pericial, respectivamente.
Ainda nessa linha, tem-se que, mesmo nas matérias que dependam exclusivamente de prova documental, faz-se necessária a juntada de todos os documentos pertinentes à demanda, que em regra se encontram de posse dos entes públicos representados por esta Procuradoria, dependendo, portanto, de prévia requisição, com prazo legalmente concedido aos mais diversos órgãos e instituições, para cumprimento”.
Por essas razões, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, e determino a CITAÇÃO da UNIÃO para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. jrjlxw -
14/08/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:16
Decisão interlocutória
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13/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 696,28 em 09/08/2025 Número de referência: 1366858
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06/08/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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