TRF2 - 5056955-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056955-54.2024.4.02.5101/RJAUTOR: REGINA CELIA DA SILVAADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte cujo instituidor é José Luiz da Silva Lobato, a partir da data do óbito (14/05/2024).
Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício.
Com a implantação do benefício de pensão, deverá o INSS, ato contínuo, fazer cessar o LOAS atualmente recebido pela autora (NB: 157.675.760-6).
A Autarquia deverá descontar dos atrasados devidos a título de pensão por morte, a serem pagos por RPV, o montante pago a título de benefício assistencial à autora, referente ao período concomitante entre 14/05/2024 (marco inicial dos atrasados), até a data da implantação da pensão por morte, devido à impossibilidade de acumulação dos benefícios, conforme previsão legal, nos termos do art. 20 §4º da Lei nº 8.742/93.
Havendo a compensação e remanescendo valor a restituir aos cofres públicos, referente ao LOAS, o desconto deverá ser feito através de consignação mensal no benefício de pensão por morte, observado o limite de 20% do valor mensal a ser recebido.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 18:27
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 02/06/2025 16:30. Refer. Evento 27
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03/06/2025 11:42
Juntado(a)
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02/06/2025 16:45
Juntado(a)
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14/05/2025 19:54
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 02/06/2025 16:30
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/04/2025 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:31
Despacho
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20/03/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 10:31
Juntada de Petição
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13/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2024 12:05
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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