TRF2 - 5000424-84.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000424-84.2025.4.02.5109/RJAUTOR: LUIS DE OLIVEIRA FRANCISCOADVOGADO(A): PLINIO DONISETE DOS SANTOS (OAB RJ065871)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária n° 641.323.385-4, desde a data de sua cessação, em 30/08/2024 (Evento 4, INF 4), e a converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de realização da perícia, 30/05/2025, com o pagamento de valores atrasados, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefício por incapacidade no referido período.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da competência do mês de (SETEMBRO/2025), no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
18/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:04
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000424-84.2025.4.02.5109/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: LUIS DE OLIVEIRA FRANCISCOADVOGADO(A): PLINIO DONISETE DOS SANTOS (OAB RJ065871)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 05/08/2025 - PETIÇÃO -
08/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/06/2025 21:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:45
Determinada a citação
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04/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01S)
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30/05/2025 19:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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01/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:45
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIS DE OLIVEIRA FRANCISCO <br/> Data: 30/05/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br/> Perito: MARIO EDUA
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28/03/2025 05:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 20:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01S para CEPERJA-RE)
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27/03/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 18:15
Juntado(a)
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27/03/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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