TRF2 - 5059700-07.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059700-07.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: CLARC SERVICO DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENCARGO LEGAL DE 20%.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.255 do STF e reconheceu a legalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 como substitutivo dos honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.
A embargante alega omissão no julgamento, com o intuito de prequestionamento e modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e à suspensão do feito em razão do Tema 1.255 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são tempestivos e fundamentados, estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a legalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, destacando que esse valor substitui os honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.143.320/RS - Tema 400) e Súmula 168 do TFR. 4.
Também foi expressamente analisado o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.255 do STF, sendo ressaltado que não há determinação de suspensão obrigatória pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
A parte embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica ao reconhecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e tampouco à adequação da decisão ao entendimento da parte recorrente. 7.
Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, sendo dispensável a menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que enfrenta os fundamentos relevantes da controvérsia, com fundamentação suficiente, não é omissa nem passível de complementação por meio de embargos de declaração. 2.
O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui os honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal. 3.
A inexistência de ordem de suspensão pelo STF afasta o sobrestamento obrigatório do feito, mesmo após o reconhecimento da repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 1.025/1969.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS (Tema 400); STJ, AgInt no REsp 1.961.579/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 25.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.04.2019; TRF2, ApCiv 0079235-17.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 26.10.2023; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5059700-07.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: CLARC SERVICO DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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23/07/2025 15:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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23/07/2025 15:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 06:05
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 12:47
Juntado(a)
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08/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 19:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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20/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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20/05/2025 14:17
Juntado(a)
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19/05/2025 19:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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19/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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