TRF2 - 5006196-91.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006196-91.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CREDORA FIDUCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE.
CONTRIBUINTES.
ART. 34 DO CTN.
ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.687/98.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
TEMA 122.
PROPRIEDADE.
A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL.
DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS.
PERDA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI MUNICIPAL N.º 691/ 1984.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O IPTU.
LOTEAMENTOS IRREGULARES OU CLANDESTINOS.
PESSOAS DE BAIXA RENDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação do Município do Rio de Janeiro, interposto em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública, referente a créditos de IPTU, relativos a imóveis supostamente objetos de alienação fiduciária e de ocupação clandestina. 2.
Os elementos da obrigação tributária são aqueles previstos pelo Código Tributário Nacional e minudenciados pela legislação tributária do respectivo ente tributante, não se modificando em virtude de eventual descumprimento da obrigação acessória de manter os dados do imóvel atualizados perante o Fisco Municipal. 3.
Consoante o art. 34 do Código Tributário Nacional e o art. 2º da Lei Municipal 2.687/98, são contribuintes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (TCLD) o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 4.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o seu proprietário e promitente vendedor do imóvel (entendido como aquele em cujo nome consta a propriedade está registrada perante o RGI), cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo da aludida obrigação tributária (tema 122 – REsp nº 1.111.202/SP). 5.
A condição de mera credora fiduciária impede que a Caixa Econômica Federal seja considerada contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana em cobrança, por não se tratar do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34, do CTN). 6.
A liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus da embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. 7.
No caso em tela, os Srs.
Oficiais de Justiça avaliadores – OJA, em cumprimento a mandados de constatação, tentaram localizar os imóveis inseridos na região da Penha Circular (PAL 33980) e Costa Barros, sem contudo lograrem êxito, pois apesar de terem cumprido a diligência nos endereços constantes da CDA, e também dos Registros de Imóveis, verificaram que os bens não se encontram devidamente individualizados, em razão das imprecisões do título executivo e do fato do registro estar desatualizado. 8.
A perda da posse em decorrência de ocupação clandestina por terceiros, como ocorre nos casos de invasão e ocupação irregular, ocasionando a perda do domínio do bem por parte do proprietário, e por conseguinte, dos atributos inerentes a propriedade, é que leva a perda da qualidade de contribuinte e, por isso, de responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel. 9.
Consta na Lei municipal 691/ 1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro), no seu artigo 61, inciso XVII, isenção tributária para o IPTU na hipótese de loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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01/09/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006196-91.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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01/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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12/04/2023 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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12/04/2023 16:51
Juntado(a)
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11/04/2023 19:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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11/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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