TRF2 - 5001766-30.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 07:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJSJM06
-
25/06/2025 07:00
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 14:01
Homologada a Desistência do Recurso
-
03/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 10:29
Juntada de Petição
-
29/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001766-30.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVANO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado [evento 14, RECLNO1] interposto pela parte autora em face da sentença [evento 9, SENT1] que julgou improcedente o pedido de inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, além do pagamento dos atrasados.
A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça [evento 1, INIC1] e apresenta a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE11], no entanto a ficha financeira anexa aos autos [evento 1, FINANC10] é suficiente para afastar o direito ao benefício, vez que demonstra remuneração mensal líquida superior ao parâmetro objetivo utilizado por este juízo. Neste sentido, vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
22/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:52
Determinada a intimação
-
21/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
19/05/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2025 15:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 14:29
Determinada a citação
-
27/02/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073208-20.2024.4.02.5101
Instituto Superior de Ensino Celso Lisbo...
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000651-80.2025.4.02.5107
Charlize Margot Sousa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Sued da Silva Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002541-64.2024.4.02.5115
Joareci Vicente de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Misael Rodrigo Nunes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010948-44.2023.4.02.5002
Olimpios Stainer Luzia de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2023 20:38
Processo nº 5049709-75.2022.4.02.5101
Amarino Carvalho de Oliveira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00