TRF2 - 5021360-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021360-57.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VALE S.A.ADVOGADO(A): ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS MOREIRA (OAB MG090633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada ao evento 21, em face da decisão prolatada ao evento 15.
Arrazoa a embargante, em apertada síntese, que a decisão fustigada incorreu em omissão e contradição, pois “não se manifestou acerca do pedido da Executada de remessa dos autos à ao juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA, em razão da conexão das demandas e prevenção daquele juízo”. Contrarrazões no evento 34. É o relatório do essencial. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No caso em estima, não merecem prosperar os embargos.
Não resta evidenciada qualquer omissão e contradição nos moldes propostos, notadamente porque a decisão ora fustigada foi de todo clara ao consignar o que segue: "[...] Da análise dos autos, vê-se que a aludida ação anulatória tem por objeto o auto de infração nº 036954-A, lavrado, ao que tudo indica, em 09/06/2014 (evento 6, ANEXO8, fl. 03 e evento 6, ANEXO9, fl. 02), ao passo que o presente executivo fiscal tem por objeto o crédito referente ao auto de infração de mesma numeração daquele, mas com da data de lavratura de 04/06/2014 (evento 1, CDA2).
A comprovar o alegado, a excipiente apresentou cópias da petição inicial e da decisão que deferiu a tutela de urgência no bojo da ação anulatória em questão (evento 6, ANEXO8 e evento 6, ANEXO9), nas quais não houve qualquer menção ao respectivo processo administrativo impugnado, cuja cópia integral – que inclui a íntegra do auto de infração correspondente – tampouco foi trazida aos presentes autos.
De rigor, as questões fáticas ora suscitadas pela excipiente devem ser debatidas em ação que admita ampla dilação probatória.
Em outras letras, a situação fática versada os autos demanda dilação probatória mínima, a qual, contudo, não é franqueada em sede de exceção de pré-executividade. [...]" In casu, aponta a parte embargante error in judicando, é dizer, em sua perspectiva se trataria de erro de direito, o que traduz propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios.
Caso considerem que houve erro no julgamento, é facultado às partes a utilização das vias recursais adequadas, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para correção de eventual error in judicando. Forte nesses termos, o desprovimento dos presentes declaratórios é medida de rigor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. -
16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:07
Determinada a intimação
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20/08/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021360-57.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VALE S.A.ADVOGADO(A): ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS MOREIRA (OAB MG090633) DESPACHO/DECISÃO Evento 21.1: Intime-se o embargado para manifestação, pelo prazo de cinco dias, conforme previsão do art. 1.023, § 2º, do CPC. -
08/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:23
Despacho
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06/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:39
Decisão interlocutória
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24/04/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:42
Despacho
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18/03/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 12:06
Juntada de Petição
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12/03/2025 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/03/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 18:17
Despacho
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11/03/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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