TRF2 - 0189866-85.2017.4.02.5158
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0189866-85.2017.4.02.5158/RJ RECORRIDO: MARIA HELENA ALVES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE CORREA NUNES (OAB RJ142321) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo.
Juiz Federal Relator: Intime-se o agravado para se manifestar, no prazo de (quinze) dias, sobre o recurso interposto.
Após, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0189866-85.2017.4.02.5158/RJ RECORRIDO: MARIA HELENA ALVES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE CORREA NUNES (OAB RJ142321) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente a prestensão autoral e concedeu, em favor da autora, benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 17/08/2018, data da citação do INSS nos presentes autos.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "O laudo concluiu que a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade".
Aduz ainda que "o laudo da perícia judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em momento anterior à filiação ou reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que é descabida a concessão de benefício por incapacidade." FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a lhe conceder benefício de auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez caso constatada incapacidade total e definitiva, com acréscimo de 25%, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde 23/05/2011, data do requerimento administrativo de NB 546.255.559-4 (evento 1, DEC20).
A sentença inicial (evento 45, DOC84) julgou improcedente o pedido por inexistência de incapacidade laborativa, decisão mantida pelo acórdão (evento 76, DOC2) e posteriormente anulada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que determinou a restituição do feito à origem para adequação do julgado, com a investigação das condições pessoais, sociais e econômicas da autora (evento 108, DOC1).
Pois bem.
A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Quanto à aposentadoria por invalidez, esta será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91). Infiro que o laudo pericial de evento 11, PERÍCIA65 destacou que a autora é portadora de visão monocular desde a infância, com eficiência visual binocular calculada em 75%.
Além disso, a perícia ortopédica (evento 30, DOC74) não constatou incapacidade laborativa.
Já o parecer social (evento 145, PERÍCIA1), destacou que a autora, há aproximadamente 10 anos, não consegue trabalhar devido aos seus inúmeros problemas de saúde, contribuindo como autônoma para a previdência.
O relatório social reconhece a condição de vulnerabilidade social da autora, senão vejamos: "[...] Encerro o presente instrumento destacando as condições fragilizadas de saúde, assim como os aspectos sociais a qual a autora está exposta, enfatizando que o BPC é uma ferramenta de proteção social.
Portanto, sugiro a permanência de recebimento do benefício, uma vez que o recurso vem suprindo as necessidades básicas de sobrevivência da autora, não necessitando acessar ao pleito solicitado [...]" (evento 145, PERÍCIA1) Consoante o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, impõe-se, na hipótese de portadores de visão monocular, a imprescindibilidade de análise das condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente, providência que, no caso em exame, foi realizada, nos conformes do estudo social de evento 145, PERÍCIA1.
Senão, vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
DECRETO 3.298/99.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA 29 DA TNU.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das Processo 0189866-85.2017.4.02.5158/TNU, Evento 4, DESPADEC1, Página 1 condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho.
Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento.
No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira.
Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas.
A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência.
Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80.
Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. (...) (PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200) Destarte, considerando que a cegueira monocular não configura óbice absoluto à concessão do benefício por incapacidade, impõe-se o reconhecimento da referida incapacidade total e permanente desde o ano de 2014, conforme restou devidamente evidenciado no âmbito da perícia social.
Assim, a DII encontra-se definida no ano de 2014.
Todavia, nos termos do item 5 da perícia social, não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% ao benefício.
Com efeito, conforme consignado na referida perícia, ao se indagar sobre a eventual exigência de cuidados especiais — tais como curativos, uso de fraldas, alimentação diferenciada, consultas médicas frequentes ou tratamentos contínuos —, a resposta foi categórica ao afirmar que “Não.
A autora não tem necessidade de cuidados especiais”.
Por conseguinte, no que se refere aos requisitos do cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado, conforme se infere pelo CNIS constante do evento 155, ANEXO1, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 01/01/2014, a autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição referente à competência de 12/2013 no vínculo como segurado facultativo (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91).
Além disso, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 01/01/2014, a autora cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 19 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 02/2012.
Nos termos do caso em exame, verifica-se que, embora a Data de Entrada do Requerimento (DER) tenha sido fixada em 23/05/2011 e a Data de Início da Incapacidade (DII) tenha sido estabelecida em 01/01/2014, a concessão da aposentadoria por invalidez deve observar como marco inicial a data da citação válida do INSS, ocorrida em 17/08/2018, conforme registrado no evento 16, DOC68.
Isso porque a citação representa o primeiro momento em que o INSS teve ciência formal da demanda autoral, sendo a partir desse ato que se inicia sua responsabilidade pelo reconhecimento do benefício.
Por fim, deve o benefício de aposentadoria por invalidez ser implantado a partir de 17/08/2018, data da citação.
Portanto, a parte autora faz jus ao deferimento em parte de sua pretensão." À vista do recurso interposto, observo que a questão relacionada à incapacidade laborativa da autora, portadora de visão monocular, foi enfrentada na sentença recorrida, em conformidade com os critérios de julgamento decididos pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme evento 108.1), portanto mediante consideração das condições pessoais de sociais da demandante, segundo as informações constantes do Parecer Social (evento 145, PERICIA1). Portanto, a sentença recorrida valorou as provas produzidas fundamentadamente, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.
O recorrente pretende atribuir à prova pericial valor absoluto, em prejuízo do princípio do livre convencimento motivado, sem apresentar impugnação aos fundamentos da sentença, em si.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:14
Não conhecido o recurso
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20/03/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 17:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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19/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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07/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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06/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2025 13:20
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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18/02/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157, 158 e 159
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03/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 13:56
Juntado(a)
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11/09/2024 14:18
Juntada de Petição
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10/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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09/09/2024 10:05
Juntada de Petição
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06/09/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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23/08/2024 16:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/08/2024 14:44
Juntada de Petição
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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22/07/2024 11:48
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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05/07/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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04/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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21/06/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/06/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/06/2024 17:05
Despacho
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18/06/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSPE02
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06/06/2024 12:58
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2024
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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27/05/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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05/05/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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24/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2024 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2024 12:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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03/04/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/04/2024 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/04/2024 23:59</b><br>Sequencial: 118
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02/04/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:52
Juntada de Petição
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11/05/2023 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2022 16:46
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR04G02
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24/05/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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28/04/2022 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 21:49
Despacho
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17/02/2022 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2022 13:53
Recebidos os autos - TNU
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12/11/2021 17:56
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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11/11/2021 15:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
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12/10/2021 01:40
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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23/09/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2021 23:24
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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08/09/2021 23:24
Decisão interlocutória
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18/08/2021 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2021 02:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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16/07/2021 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2021 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2021 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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14/06/2021 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2021 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2021 21:10
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/03/2021 23:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2020 03:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 85
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01/07/2020 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2020 13:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2020 12:41
Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
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26/06/2020 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2020 05:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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05/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2020 08:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2020 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/05/2020 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/05/2020 17:26
Juntada - Julgamento
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25/05/2020 12:44
Julgamento Improvido - por unanimidade
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13/05/2020 10:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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04/05/2020 11:57
Juntada de Certidão
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24/04/2020 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/04/2020 10:53
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/05/2020 14:00:00</b><br>Sequencial: 243
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23/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 67
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16/04/2020 09:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 68
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13/04/2020 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/04/2020 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/04/2020 19:33
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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13/04/2020 18:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/03/2020 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
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02/03/2020 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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02/03/2020 14:32
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2020 14:00:00</b><br>Sequencial: 181
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25/03/2019 12:42
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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25/03/2019 12:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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23/03/2019 19:09
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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22/03/2019 18:24
Juntada - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
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22/03/2019 12:48
Movimentação Cartorária tipo Contrarrazões - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
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22/03/2019 12:39
Devolução de Remessa - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
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19/03/2019 16:16
Movimentação Cartorária tipo Contrarrazões - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
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19/03/2019 16:15
Remessa, Carga Para Procuradoria Seccional Federal por motivo de Contrarrazões - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
19/03/2019 16:14
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
19/03/2019 16:13
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
18/03/2019 16:59
Juntada - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
28/02/2019 13:55
Movimentação Cartorária tipo Recurso - (JRJKXJ-YORRANA SANTOS JUSTO)
-
28/02/2019 13:48
Devolução de Remessa - (JRJKXJ-YORRANA SANTOS JUSTO)
-
22/02/2019 18:29
Movimentação Cartorária tipo Recurso - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
22/02/2019 18:28
Remessa, Carga Para Procuradoria Seccional Federal por motivo de Recurso - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
22/02/2019 18:27
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
14/02/2019 18:03
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado improcedente o pedido - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
14/02/2019 17:35
Localização Interna - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
14/02/2019 17:33
Localização Interna - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
05/02/2019 15:02
Juntada - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
29/01/2019 15:09
Movimentação Cartorária tipo Aguardando preparar Remessa Interna - (JRJWVV-RAYSSA DA SILVA OLIVEIRA)
-
29/01/2019 15:06
Certidão - Decurso de Prazo - (JRJWVV-RAYSSA DA SILVA OLIVEIRA)
-
28/01/2019 14:52
Juntada - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
18/01/2019 12:42
Movimentação Cartorária tipo Resposta - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
18/01/2019 12:36
Devolução de Remessa - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
15/01/2019 16:39
Movimentação Cartorária tipo Resposta - (JRJWLZ-ISADORA ALVES COELHO RIBEIRO)
-
15/01/2019 16:38
Certidão - Anotação - (JRJWLZ-ISADORA ALVES COELHO RIBEIRO)
-
15/01/2019 16:37
Remessa, Carga Para Procuradoria Seccional Federal por motivo de Resposta - (JRJWLZ-ISADORA ALVES COELHO RIBEIRO)
-
15/01/2019 16:36
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJWLZ-ISADORA ALVES COELHO RIBEIRO)
-
15/01/2019 16:35
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJWLZ-ISADORA ALVES COELHO RIBEIRO)
-
15/01/2019 16:31
Certidão - Anotação - (JRJWLZ-ISADORA ALVES COELHO RIBEIRO)
-
14/01/2019 18:12
Juntada - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
11/01/2019 16:58
Movimentação Cartorária tipo Laudo - (JRJKLU-LISA LOBO DE FREITAS PIMENTEL)
-
04/12/2018 14:37
Remessa Interna - (JRJTLB-ANTONIO CARLOS BARBOSA)
-
04/12/2018 14:24
Redistribuição Dirigida - (JRJTLB-ANTONIO CARLOS BARBOSA)
-
04/12/2018 14:10
Remessa Interna para Redistribuição - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
30/11/2018 14:59
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJJCF-JULIO CESAR FEIJO)
-
28/11/2018 13:55
Conclusão para Decisão - Declarada incompetência - (JRJDST-DEISE DA SILVA LEAL TEIXEIRA)
-
28/11/2018 12:58
Devolução de Remessa - (JRJDST-DEISE DA SILVA LEAL TEIXEIRA)
-
30/10/2018 15:39
Remessa, Carga Para Procuradoria Seccional Federal por motivo de Manifestação - (JRJMPZ-MARCIO PERORAZIO DOS SANTOS)
-
30/10/2018 15:38
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJMPZ-MARCIO PERORAZIO DOS SANTOS)
-
17/10/2018 12:58
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJKIQ-EMANUELLE MARIA DA SILVA)
-
17/10/2018 12:56
Devolução de Remessa - (JRJKIQ-EMANUELLE MARIA DA SILVA)
-
28/08/2018 16:24
Juntada - (JRJKKJ-AMANDA LAURIANO ARAÚJO)
-
28/08/2018 16:23
Juntada - (JRJKKJ-AMANDA LAURIANO ARAÚJO)
-
15/08/2018 20:21
Remessa, Carga Para Procuradoria Seccional Federal por motivo de Resposta - (JRJJCF-JULIO CESAR FEIJO)
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15/08/2018 20:16
Intimação de Informação de Secretaria - Registro no Sistema - (JRJJCF-JULIO CESAR FEIJO)
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15/08/2018 15:10
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Informação de Secretaria - (JRJKXS-ROBERTA XIMENES SOARES)
-
15/08/2018 15:05
Devolução de Remessa - (JRJKXS-ROBERTA XIMENES SOARES)
-
15/08/2018 14:53
Juntada
-
15/08/2018 13:55
Juntada - (JRJKXS-ROBERTA XIMENES SOARES)
-
24/07/2018 17:30
Juntada - (JRJKXS-ROBERTA XIMENES SOARES)
-
10/07/2018 18:08
Remessa, Carga Para Procuradoria Seccional Federal por motivo de Manifestação - (JRJJCF-JULIO CESAR FEIJO)
-
28/06/2018 17:41
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
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26/06/2018 19:21
Localização Interna - (JRJJCF-JULIO CESAR FEIJO)
-
20/02/2018 12:29
Juntada
-
12/01/2018 15:53
Juntada
-
11/01/2018 16:47
Juntada
-
07/11/2017 15:14
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJJCF-JULIO CESAR FEIJO)
-
04/10/2017 18:48
Remessa Interna - (JRJERH-EDILSON DA ROCHA MACHADO)
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04/10/2017 18:47
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJERH-EDILSON DA ROCHA MACHADO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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