TRF2 - 5004091-30.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004091-30.2024.4.02.5104/RJAUTOR: AFONSO ELIAS MARTINSADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082)SENTENÇAIsso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 14:02
Juntada de Petição
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13/08/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:41
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004091-30.2024.4.02.5104/RJAUTOR: AFONSO ELIAS MARTINSADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.842.322-8 - evento 1, CCON9) em aposentadoria especial.
O INSS deve implantar o benefício, na forma da presente fundamentação. (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 05/04/2019 até a efetiva implementação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I). A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal,, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 15 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 20:08
Despacho
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29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/07/2024 13:09
Juntada de Petição
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18/07/2024 14:28
Juntada de Petição
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16/07/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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16/07/2024 21:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 21:55
Determinada a citação
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16/07/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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