TRF2 - 5097400-85.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097400-85.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CARLOS ALBINO ROCHA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ229608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 16/08/2001 a 16/08/2005 e 09/11/2006 a 13/04/2010.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a metodologia utilizada para aferição do agente ruído está em desconformidade com a legislação vigente; e que não há interesse processual em relação aos períodos de 09/05/2002 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, pois foram reconhecidos como especiais na seara administrativa.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Postas essas considerações técnicas, passo à análise do caso concreto. A parte autora alega que trabalhou sujeita a condições especiais, nos seguintes períodos e nas respectivas empresas: a) 04/06/1986 a 21/12/1990 e 03/06/1991 a 28/04/1995 – Fábrica de Parafusos Águia S.A.; b) 13/10/1997 a 01/02/2000 – Metalúrgica Veipa Ltda.; e c) 16/08/2001 a 16/08/2005 e 09/11/2006 a 13/04/2010 – Flecha Indústria e Comércio Ltda.
Registre-se que os períodos de 09/05/2002 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 21/12/2003 já foram enquadrados como especiais pela Autarquia, conforme resumo de documentos para perfil contributivo (evento 1, PROCADM8, fls. 98/109), razão pela qual são incontroversos.
As normas vigentes até 1997 que regulamentavam a exposição a agentes nocivos eram os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Após março de 1997, o Decreto nº 2.172 passou a ser a norma regulamentar, tendo sido revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
O Anexo ao Decreto nº 53.831/64 enquadrava o agente ruído como nocivo à saúde (código 1.1.6), fixando o limite máximo de tolerância em 80 decibéis.
Com o advento do Decreto nº 2.172/97, esse limite foi fixado em 90 decibéis (Anexo IV, código 2.0.1) e alterado novamente pelo Decreto nº 4.882/2003, passando a ser de 85 decibéis.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ.
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Ainda que não haja nos autos laudo técnico-pericial, entendo que a existência perfil profissiográfico previdenciário dispensa a apresentação do laudo técnico, conforme previsto no art. 161, §1º, da Instrução Normativa nº 27/2008, do INSS, vez que a confecção de tal documento é baseada no próprio laudo técnico que somente deve ser apresentado em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais proferiu a seguinte decisão: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1.
A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2.
A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3.
O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído.
Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais.
O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade.
Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4.
Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5.
Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.” (PEDILEF nº 200651630001741, rel.
Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ de 15/09/2009) Merece destaque a tese firmada pela TNU, referente ao Tema nº 174, no sentido de que: (a) "a partir de 19/11/2003, para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Assim, só a partir de 19/11/03 é obrigatória a comprovação da metodologia de ruído adotada.
Por fim, vejamos o teor da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083 pelo E.
STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Registre-se, ainda, que, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.” Quanto aos períodos referidos nos itens a) 04/06/1986 a 21/12/1990 e 03/06/1991 a 28/04/1995 – Fábrica de Parafusos Águia S.A. e b) 13/10/1997 a 01/02/2000 – Metalúrgica Veipa Ltda.
Conforme sentença proferida nos autos do processo n. 5012210-91.2021.4.02.5101, que tramitou perante o 6o.
JEF/RJ, juntada em evento 3, TRASLADO1, tais períodos não foram enquadrados como especias.
Assim, acobertados pelo manto da coisa julgada, descabida a reanálise do cabimento do enquadramento como especial pretendido. Quanto ao item c) 16/08/2001 a 16/08/2005 e 09/11/2006 a 13/04/2010 – Flecha Indústria e Comércio Ltda.
Quanto aos períodos trabalhados na empresa Flecha Indústria e Comércio Ltda. verifica-se, que, em que pese já terem sido apreciados nos autos do processo n. 5012210-91.2021.4.02.5101, o ora autor, em novo requerimento administrativo, levou ao conhecimento da Autarquia PPPs atualizados (evento 1, PROCADM8 ,fls. 79/84), nos quais consta no campo da técnica utilizada além da dosimetria, a NR-15.
Assim, aplicando-se a relativização da coisa julgada, afigura-se possível a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficência de provas, quando amparada em nova prova. A propósito: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE I- Tratando-se de direito previdenciário e considerando que o pedido formulado diz respeito ao próprio direito da parte à percepção do benefício, entendo que a imutabilidade da coisa julgada pode ser, em situações excepcionais, flexibilizada.
Na hipótese dos autos, o pedido de pensão por morte foi julgado improcedente no primeiro processo, por não ter a parte autora se desincumbido do seu ônus de provar sua dependência econômica do filho falecido.
II- Não há dúvidas de que, apesar de ter se fundado em insuficiência de provas do fato constitutivo do direito da autora, a sentença de mérito do primeiro processo fez coisa julgada material.
Contudo, como já observado, o que está em jogo é o direito da dependente do segurado falecido ao benefício de pensão por morte.
A apelante alega que teve grande dificuldade de obter a documentação necessária à comprovação da dependência econômica do de cujus.
III- Tendo havido a obtenção de prova nova, a qual a parte não tivera acesso durante o curso do processo por motivos alheios à sua vontade, e tratando-se ademais de sentença de improcedência pautada em ausência de provas, é possível excepcionalmente o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto do que a anterior.
IV- Em outras palavras, não se pode negar à autora de forma definitiva o gozo de benefício previdenciário a que possa fazer jus, se há obtenção de prova nova sobre o direito à percepção do benefício, especialmente quando tal prova não foi produzida no processo originário por motivo de força maior, alheio à vontade da parte. V- A autora afirmou que deseja arrolar testemunhas.
Portanto, o presente processo deve ser devolvido ao juízo a quo, a fim de que sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo inaplicável a Teoria da Causa Madura, previsto no art. 515, § 3, do CPC/73, vigente à época da sentença e reproduzido no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
VI- Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada.
A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2017 (data do julgamento).
SIMONE SCHREIBER RELATORA 2 (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006449-43.2016.4.02.5101, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) (Grifei) Deste modo, aplicando-se a relativização da coisa julgada, e diante dos PPPs (evento 1, PROCADM8 ,fls. 79/84) que atestam a exposição da parte autora a níveis de ruído superiores a 90 decibéis, devem ser enquadrados como especiais a integralidade dos períodos de 16/08/2001 a 16/08/2005 e 09/11/2006 a 13/04/2010”.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.
A vista do recurso interposto, verifico que a exposição a ruído informada nos períodos de 01/01/2004 a 16/08/2005 e de 09/11/2006 a 13/04/2010, está acima do limite de tolerância, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (conforme tema repetitivo n.º 694).
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou as seguintes teses (tema representativo de controvérsia n.º 174): (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
A dosimetria é técnica de aferição prevista nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que assim dispõe: "5.1.1 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária 5.1.1.1 Utilizando medidor integrador de uso pessoal A determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamentos de medição)" Da mesma forma, a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) previa a aferição da exposição através da captação da pressão sonora por semelhantes instrumentos: '"os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A' e circuito de resposta lenta (SLOW).
As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Uma vez aferida a pressão sonora a que submetido o trabalhador, ao longo da jornada de trabalho, a NHO-01 prevê a determinação do Nível de Exposição Normalizado (NEN): "5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição A avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso pessoal.
Na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador.
O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias" Da norma transcrita extrai-se, portanto, que a exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho é aferida por dosimetria e o valor representativo da exposição é obtido por normalização.
Portanto, a indicação "dosimetria" como técnica de aferição é compatível com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO e, se observada a metodologia nelas prevista, a pressão sonora informada em decibéis na escala A – dB(A) – representará o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
De outro lado, a ausência de menção expressa ao NEN nos perfis profissiográficos não autoriza a conclusão de que a metodologia não foi observada.
Nesse sentido, o tema representativo de controvérsia n.º 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Com a exibição dos perfis profissiográficos, portanto, o autor produziu prova suficiente da exposição ao risco ruído acima do limite de tolerância.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme temas representativos de controvérsia n.º 174 e 317.
Quanto aos períodos de 09/05/2002 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, os mesmos foram reconhecidos como especiais pelo INSS na via administrativa, conforme cálculo constante no processo administrativo – evento 1.8 fl. 99.
Assim, quanto a tais períodos, não há interesse de agir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos de 09/05/2002 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:08
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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17/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/04/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/01/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/01/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/01/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 18:20
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 13:54
Juntado(a)
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22/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2023 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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26/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2023 10:08
Juntada de Petição
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16/03/2023 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2023 16:41
Determinada a intimação
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10/01/2023 14:32
Juntado(a)
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09/01/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
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