TRF2 - 5006656-25.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006656-25.2024.4.02.5117/RJAUTOR: HYGOR MOREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HIGOR MOREIRA DA COSTA (OAB RJ234277)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 651.177.909-6 desde 29/07/2024.
Fixo a duração estimada do benefício até 27/09/2026, nos termos do laudo pericial, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 29/07/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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13/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:03
Determinada a intimação
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18/03/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 09:03
Juntada de Petição
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29/01/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2024 12:36
Juntada de Petição
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02/12/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/11/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/11/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/10/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 21:47
Determinada a intimação
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12/09/2024 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HYGOR MOREIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 27/09/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO COR
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12/09/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 22:25
Determinada a intimação
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03/09/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/08/2024 15:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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