TRF2 - 5066695-36.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 10:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 09:48
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066695-36.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELANTE: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR.
LEI Nº 10.168/2000.
CONSTITUCIONALIDADE. tema 914 do stf.
CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR RELATIVOS A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ENVOLVAM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cerne da questão discutida nos autos cinge-se à possibilidade de incidência da CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, inclusive com as modificações trazidas pela Lei n. 10.332/01, sobre os valores remetidos pela parte autora ao exterior e decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais. 2.
Com o advento da Lei nº 10.332/2001, que modificou a redação original do art. 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/2000, a base de incidência da referida CIDE foi ampliada, enquadrando também como contribuinte a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim a pessoa jurídica que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Por tal razão, não há violação ao princípio da legalidade, pois a cobrança do tributo objeto desta ação mandamental encontra-se fundamentada em lei. 3.
A questão da constitucionalidade da referida exação teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 928.943 (Tema nº 914), sendo certo que, no julgamento encerrado no dia 13/08/2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior, inclusive nos casos de serviços técnicos e de assistência administrativa, além dos contratos de exploração de tecnologia já contemplados anteriormente, fixando a seguinte tese: “I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei n.º 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n.ºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei n.º 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n.ºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei." 4.
No julgamento do RE nº 928.943 (Tema nº 914), prevaleceu o entendimento de que o tributo alcança, além de contratos de exploração de tecnologia, também serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior.
O julgamento foi unânime em relação à constitucionalidade da Lei 10.168/2000 — posteriormente alterada pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007 — e à destinação integral da arrecadação à área de ciência e tecnologia.
A discordância no colegiado se deu sobre a base de incidência da Cide, tendo sido vencedora a tese que admite a possibilidade ampla de cobrança. 5.
Sem embargo da tese fixada no Tema 914 do STF, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo rejeitado os argumentos ora expendidos pela apelante, principalmente no que se refere à necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade.
Precedentes: RE 564.901 AgR, Rel.
Min.
CARMEN LUCIA, Primeira Turma, DJe 21/02/2011; RE 492.353 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 15/03/2011; AI 737.858 ED-AgR / SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012. Nesses julgados, restou consolidado o entendimento de que o fato de o art. 149 da CF/88 fazer referência ao artigo 146, III, também da CF/88, não significa que a CIDE deve ser instituída somente por lei complementar, mas sim que deve observar as normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária.
Quanto à questão da referibilidade, consignou-se não ser necessária vinculação direta entre os benefícios decorrentes da contribuição e o contribuinte, não descaracterizando a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação. 5.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a desnecessidade da referibilidade direta como condição de validade para a cobrança da CIDE – Remessas/Royalties (REsp nº 1.121.302/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010). 6.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que as importâncias remetidas ao exterior, caracterizadas como remuneração da obrigação pactuada entre a fonte pagadora e a pessoa jurídica estrangeira, são consideradas como base de cálculo tanto do imposto de renda como da contribuição, consoante a legislação de regência, devendo ser ressaltado, ainda, que a incidência do imposto de renda recai sobre o valor total remetido, conforme prevê o art. 786 do Decreto nº 9.580/2018 (antigo artigo 725 do Decreto nº 3.000/99 – RIR). 7.
A parte autora se beneficia do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional, juntamente com outros segmentos da sociedade, ainda que indiretamente.
Precedentes da 3ª Turma Especializada: Apelação Cível, 5037283-31.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, julgado em 09/05/2023, DJe 18/05/2023; Apelação Cível 5076930-67.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, julgado em 26/09/2023, DJe 06/10/2023; Apelação Cível 5004212-67.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
PAULO LEITE, julgado em 19/11/2024, DJe 24/11/2024. 8. No que se refere ao pedido subsidiário, ao contrário do que sustenta a apelante, não há ilegalidade na incidência da CIDE-Remessas “sobre os valores remetidos ao exterior, relativos a contratos de prestação de serviços que não envolvam transferência de tecnologia, tais como os pagamentos decorrentes de royalties e usos de imagem e da simples licença de uso ou prestação de serviços técnicos, em que não há a entrega do código fonte do software por parte do fornecedor”, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição, valendo destacar que no julgamento do Tema 914 de Repercussão Geral firmou-se o entendimento de que a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) não se restringe exclusivamente às operações diretamente relacionadas à transferência de tecnologia.
Ademais, reforçou-se a validade da incidência ampla da CIDE, desde que os valores arrecadados sejam destinados ao financiamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Em outras palavras: a chamada “referibilidade” constitucional diz respeito apenas à destinação dos recursos, e não ao fato gerador da contribuição. 9.
De acordo com o artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.168/2000, devem ser entendidos como contratos de transferência de tecnologia aqueles relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
E, com a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 pela Lei 10.332/2001, houve uma ampliação da base de cálculo da CIDE-Remessas que passou a incidir sobre a remuneração de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa.
Tal ampliação é legítima, pois se coaduna com a finalidade da contribuição que visa obter recursos para o financiamento de programa de estímulo ao desenvolvimento da tecnologia nacional, o que possui relação direta com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da Constituição, qual seja, a soberania nacional, e a contrario sensu, visa desestimular a contratação com o exterior de tecnologia nas suas mais variadas formas e independentemente de haver ou não, de fato, a transferência. 10.
As alegações de inconstitucionalidade formal e material da CIDE-remessa ao exterior suscitadas pela apelante já foram reiteradamente afastadas pela jurisprudência pátria, inclusive pelo próprio STF (Tema 914) e STJ, não prosperando, igualmente, o pedido subsidiário de não incidência da CIDE-Remessas “sobre os valores remetidos ao exterior, relativos a contratos de prestação de serviços que não envolvam transferência de tecnologia, tais como os pagamentos decorrentes de royalties e usos de imagem e da simples licença de uso ou prestação de serviços técnicos, em que não há a entrega do código fonte do software por parte do fornecedor”, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição. 11.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 23:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066695-36.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50666953620244025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELANTE: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 07/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
07/08/2025 18:55
Juntado(a)
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07/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 18:30
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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06/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:18
Retirado de pauta
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06/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:22
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
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01/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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30/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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30/07/2025 12:23
Retirado de pauta
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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26/11/2024 20:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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26/11/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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06/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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